A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região restabeleceu hoje (29/08), por maioria, a decisão da juíza da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, Ana Inês Algorta Latorre, que no dia 24 de julho havia liberado a venda do controle acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). O relator dos recursos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), da Procuradoria Regional da União e do consórcio Brasil Telecom Participações (BrT), juiz Amaury Chaves de Athayde, foi vencido no julgamento desta tarde pelos juízes Edgard Antonio Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti.
Athayde havia concedido à Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Rio Grande do Sul, no último dia 4, liminar que impedia a transferência do controle da CRT e suspendia os efeitos das negociações entre os consórcios BrT e Tele Brasil Sul (TBS) envolvendo o serviço de telefonia fixa no território gaúcho. A medida também proibia a Anatel de homologar qualquer negócio entre as empresas e de levantar a intervenção na administração da companhia telefônica enquanto não fosse concluído o procedimento administrativo de apuração de descumprimento de obrigações (Pado), uma auditoria destinada a apurar infrações por desobediência às determinações da agência.
Na sessão de hoje, no entanto, Lippmann entendeu que não houve omissão da Anatel no cumprimento do seu papel regulador no processo de desestatização dos serviços de telefonia, permitindo que se chegasse a uma situação caótica na gestão da companhia, como havia alegado o governo do Estado. O juiz relacionou diversas providências tomadas pela autarquia:
– Quando a TBS arrematou em leilão o controle acionário da então Telesp, de São Paulo, em 29 de julho de 1998, já sendo detentora da maioria das ações da CRT, a Anatel encaminhou ao Cade uma denúncia sobre a eventual ilegalidade da nova aquisição.
– Como o Cade ratificou a operação, considerando-a dentro dos limites legais, a agência baixou em 3 de agosto de 1998 um ato fixando o prazo de 18 meses – que venceu em 4 de fevereiro de 2000 – para a TBS efetuar a transferência do controle da CRT, pois a participação superior a 20% das ações em companhias de áreas de telefonia diferentes fere as regras estabelecidas no plano de privatização.
– Perto da data em que iria expirar o prazo, como não havia sido encaminhada a transação obrigatória, um novo ato da Anatel suspendeu o direito de voto e de veto da controladora na companhia.
– Havendo controvérsia entre os acionistas, a agência editou mais um ato em 25 de fevereiro de 2000, dessa vez para estabelecer as regras para a realização da assembléia geral.
– Em 15 de março de 2000, outra resolução concedeu um prazo fatal de mais 90 dias para a concretização da venda.
– Finalmente, em 30 de abril de 2000, decretou a intervenção na CRT durante um ano e deflagrando o Pado para apurar irregularidades.
Tendo em vista essas medidas, o juiz Lippmann considerou que a Anatel “agiu, razoavelmente, dentro dos limites da legalidade”, não se evidenciando a existência de omissão. “Acima de tudo pairava o relevante interesse público – dos usuários – no serviço concedido, preponderando aqui o relevante aspecto da continuidade do serviço público”, salientou o magistrado. Ele não verificou que a intervenção imediata, logo após o esgotamento do prazo, pudesse proporcionar algum resultado prático positivo, como defende a PGE.
Lippmann destacou ainda que a caducidade da concessão é uma medida que pode ser adotada dependendo dos critérios da Anatel, não sendo obrigatória. Ele também aponta que qualquer prejuízo apurado poderá ser cobrado posteriormente da TBS, mesmo que ela não detenha mais o controle da CRT. O Pado abre a possibilidade de impor multa de R$ 50 milhões ao consórcio se ele for responsabilizado por infrações.
O juiz lembrou também que, durante o período de transição anterior à intervenção, a TBS demitiu cerca de 300 funcionários e deixou de fazer investimentos previstos, reduzindo os aportes feitos em 1999, de acordo com o Estado, em 67% relativamente ao ano anterior. Ele disse que isso fez com que “eclodissem incontáveis queixas”, tanto dos municípios afetados pela falta de aplicações como dos próprios usuários”. Recordou ainda que setembro é a data-base do dissídio da categoria dos telefônicos e que a falta de definição quanto ao controlador dificultaria as negociações e poderia possibilitar a ocorrência de greve, prejudicando os serviços. Ele considerou que a manutenção da intervenção impediria aportes financeiros e “sucatearia” ainda mais a empresa.
O juiz Capeletti acompanhou o voto de Lippmann, não observando a existência de fundamentação jurídica e de risco de dano irreparável que justificassem a manutenção da liminar em vigor. A PGE pode recorrer da decisão de hoje no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF). A 4ª Turma deverá votar ainda, provavelmente no final de outubro, o mérito do agravo de instrumento no qual o governo do Estado havia obtido a liminar. (29/08)
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