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Estrangeiro deve pagar no ato multa de trânsito

16/08/2000 17:41:00

O Diário da Justiça da União publica na próxima semana o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região estendendo para todo o Brasil os efeitos da liminar que determina a cobrança de multa a estrangeiros no ato da infração de trânsito. Na quinta-feira (10/8), a 3ª Turma do TRF acolheu, por unanimidade, um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que reivindicava a ampliação dos efeitos da liminar concedida pelo juiz substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba, Guy Vanderley Marcuzzo, a pedido do próprio MPF. A medida estava em vigor desde 25 de abril apenas sobre os trechos de rodovias localizados nos 29 municípios da Circunscrição Judiciária de Curitiba. A juíza federal Luciane Amaral Correa, relatora do recurso (agravo) na 3ª Turma, fundamentou seu voto na decisão do TRF que proibiu o fumo a bordo de aeronaves nacionais em 1998. Luciane recuperou os argumentos utilizados à época pelo juiz José Germano Borges da Silva, relator daquele processo no Tribunal, para defender a tese de que a liminar da 2ª Vara, por resultar de uma ação civil pública onde a União é ré, não pode ser limitada territorialmente. “Sendo a União, por óbvio, entidade nacional, não é possível admitir-se que a coisa julgada, em ação civil pública como a ora em exame, tenha eficácia em alguns Estados e não o tenha em outros. Tal situação é incompatível com o nosso sistema constitucional”, enfatizou José Germano Borges da Silva. Veículo retido Na ação civil pública – cujo mérito deve ser julgado pela 11ª Vara Federal da capital paranaense -, o MPF afirma que “a impunidade decorrente da falta de cobrança da respectiva multa por deficiência da administração pública estimula o desrespeito ao limite máximo de velocidade permitido nas estradas brasileiras, aumentando o número de acidentes com danos materiais, lesões corporais e até morte”. A decisão de Guy Vanderley Marcuzzo salienta que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (parágrafo 4º do artigo 260), a multa aplicada a estrangeiro deve ser recolhida antes de sua saída do país. O veículo deve permanecer retido pela Polícia Rodoviária Federal até a quitação do débito, a entrega do recibo ao infrator e o recolhimento da importância aos cofres públicos nacionais. (16/8) – AI 2000.04.01.051844-7/PR

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