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TRF 4ª Região mantém liminar contra a federalização do Besc

10/08/2000 18:48:00

O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, Manoel Lauro Volkmer de Castilho, confirmou hoje (10/8) a liminar expedida ontem pelo juiz substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis, Cláudio Roberto da Silva, que suspendeu a transferência das ações do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) para a União e cancelou a assembléia geral extraordinária que seria realizada hoje com o objetivo de efetivar a transação com o governo federal. Volkmer de Castilho não aceitou os argumentos dos procuradores catarinenses de que a liminar estaria contrariando interesses da ordem pública e provocando lesões à economia. Segundo Volkmer de Castilho, os dados econômicos relacionados no recurso não mostram uma relação direta entre a decisão da 3ª Vara e a difícil situação vivenciada pelo Besc, cujo processo de federalização vem se desenvolvendo já há algum tempo. “Nessa linha, não há como, de pronto, discernir-se se a lesão verte exclusivamente da liminar. Não parece razoável, assim, atirar à conta da liminar situações que se acumularam no tempo, como referido pelo próprio requerente”, concluiu o magistrado. Cláudio Roberto da Silva concedeu a liminar “por vislumbrar lesão ao patrimônio público”. A decisão judicial foi tomada em uma ação popular proposta pela deputada estadual Ideli Salvatti, pelo ex-deputado federal Milton Mendes de Oliveira e por Rogério Soares Fernandes e Alfredo Rossi. O juiz explicou que, para vender o controle acionário da sociedade de economia mista, o Estado deveria valer-se de licitação, além de avaliar previamente os bens a alienar, incluindo o valor específico atribuído à transferência do controle acionário, não sendo possível apurar-se o valor na forma estipulada no contrato, ou seja, preço futuro e incerto. Em relação ao fato de a operação ter sido aprovada pela Assembléia e pelo Senado, o juiz declarou: “O que se autorizou por esses poderes foi a execução do negócio jurídico. Já o modo de fazê-lo, evidentemente, deve obedecer à Constituição”. (10/8)

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