A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região proibiu, na última semana, que o Conselho Regional de Farmácia (CRF) do Rio Grande do Sul exija a presença de um farmacêutico durante todo o período de funcionamento de treze distribuidoras de medicamentos gaúchas. Na sessão realizada na última quinta-feira (28/8), os desembargadores federais que compõem o órgão especial, por maioria, declararam inconstitucional o artigo 11 da Medida Provisória (MP) 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (e das suas edições anteriores) quanto à referência que faz ao parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 5.991/73.
As empresas ingressaram com um mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre contra um ato do presidente do CRF, que havia exigido a contratação de farmacêutico como condição para emitir o certificado de regularidade de 2001. As distribuidoras alegaram que fazem a intermediação entre os laboratórios, farmácias e drogarias, que fornecem os medicamentos aos consumidores. Portanto, argumentam, elas não produziriam nem comercializariam diretamente, sendo desnecessária a presença de um profissional de farmácia em tempo integral.
Após a sentença da 7ª Vara Federal da capital gaúcha, o CRF recorreu ao TRF. Ao julgar o caso, a 3ª Turma suscitou uma argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial. A desembargadora federal Marga Barth Tessler, relatora do processo, lembrou ser salutar a adoção pelo poder público de medidas que garantam a segurança na comercialização de medicamentos. Todavia, a ordem contida no referido artigo “contraria o princípio da razoabilidade, norteador de nossa Constituição”, destacou.
Conforme Marga, as distribuidoras não manipulam, fracionam ou formulam diretamente os medicamentos. Elas realizam um trabalho intermediário, abastecendo as farmácias e drogarias para que estas forneçam os medicamentos aos consumidores. Assim, entendeu a desembargadora, é suficiente a presença do responsável técnico esporadicamente para orientar sobre a melhor forma de desempenhar as atividades, saber se o estabelecimento está armazenando os medicamentos segundo as melhores técnicas e se as normas de segurança e de higiene são as adequadas para o transporte dos produtos. “Para essas atividades, não há necessidade da presença constante do profissional”, concluiu a magistrada.
Arg. Inc. AMS 2001.71.00.006159-9/RS» Todas as notícias