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Liberada cobrança do ‘seguro-apagão’ no PR

Decisão do TRF suspende eficácia de sentença da Justiça Federal de Cascavel

19/09/2003 16:51:00

A presidente em exercício do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, desembargadora federal Marga Barth Tessler, suspendeu hoje (19/9) a sentença da Justiça Federal de Cascavel (PR) que proibia a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE) de cobrar o adicional tarifário de energia elétrica, o chamado “seguro-apagão”, em todo o Estado do Paraná. A sentença, assinada no último dia 11 pelo juiz da 3ª Vara Federal de Cascavel, Eduardo Fernando Appio, proibiu a cobrança dos encargos de capacidade emergencial, de aquisição de energia elétrica e de energia livre adquirida no mercado atacadista de energia elétrica. Também foi determinado que a CBEE e a União deveriam devolver os valores indevidamente cobrados através das faturas mensais da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel). A comercializadora recorreu ao TRF pedindo a suspensão da decisão, argumentando que sua função social no setor de energia elétrica é imprescindível à nação, porque ainda existe um desequilíbrio e uma exposição da sociedade à possibilidade de déficit em relação à oferta e à demanda. Assim, alega que precisa permanecer atuante, não podendo renunciar à cobrança dos encargos. Em seu despacho, a desembargadora Marga adotou a posição do presidente do TRF, desembargador federal Vladimir Passos de Freitas, que já havia suspendido a liminar concedida no mesmo processo, autorizando assim a cobrança do “seguro-apagão”. A magistrada afirmou compartilhar do mesmo entendimento de Freitas. Naquela ocasião, o presidente considerou que suspender a cobrança dos encargos sem que se saiba como isso vai repercutir no programa emergencial instituído pelo governo federal parece “vulnerar o interesse público, que tem que prevalecer sobre o particular”. Além disso, ele destacou que há risco de lesão às finanças públicas. “O impacto financeiro é grande e repercutirá negativamente na arrecadação do encargo”, concluiu.
SEL 2003.04.01.040851-5/PR

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