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Colégio de Aplicação da UFSC deve reservar 5% das vagas a portadores de deficiência física

20/07/2004 17:46:00

A Turma Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região determinou na última semana, por unanimidade, que o Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) deverá assegurar 5% de suas vagas a pessoas portadoras de deficiência física. A decisão altera em parte a sentença da Justiça Federal de Florianópolis que havia ordenado à instituição de ensino a matrícula, em todas as séries, de crianças e adolescentes com deficiência física que tivessem solicitado ingresso, sem submissão a sorteios ou testes seletivos. Entretanto, as outras determinações impostas ao colégio na sentença foram mantidas pelo TRF. Assim, o Aplicação deverá implementar um projeto de atendimento pedagógico especial para os estudantes portadores de deficiência que inclua a capacitação de seus técnicos e professores e a realização de adaptações arquitetônicas necessárias ao acesso desses estudantes. A UFSC recorreu ao TRF contra a decisão da 3ª Vara Federal de Florianópolis, tomada em dezembro de 2002. Ao analisar o caso, o desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, relator do processo no tribunal, destacou que a Lei 7.853/89 determina que os órgãos e as entidades da administração direta e indireta devem dar tratamento prioritário e adequado a fim de viabilizar, na área de educação, o acesso de alunos portadores de deficiência. No entanto, Lippmann considerou que a sentença fere o princípio da razoabilidade ao condenar o colégio a receber, independente de sorteio, a matrícula de todos os interessados nas vagas. A medida, lembrou o magistrado, pode inviabilizar e obstar o acesso de outros interessados, “também titulares de direitos, tal como os portadores de deficiência”. Assim, Lippmann entendeu que devem ser reservados 5% das vagas a alunos portadores de deficiência física, por analogia ao disposto no artigo 93 da Lei 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), que estabelece normas de reserva de mercado de trabalho no setor privado. O critério de sorteio adotado pelo colégio, finalizou o desembargador, deverá ser utilizado caso existam mais interessados do que vagas destinadas a portadores de deficiência.
AACP 2001.72.00.001291-8/SC

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