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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VII - nº 262 - Porto Alegre, quarta-feira, 05 de dezembro de 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI / TRF4 - 1117888 - Resolução ::

Resolução Nº 118, DE 13 DE novembro DE 2012.

Dispõe sobre alteração de competência de varas da Subseção Judiciária de Pelotas.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 26/11/2012, no processo nº 12.2.000052506-8, e:

CONSIDERANDO a necessidade de readequar as competências das Varas Federais da Subseção Judiciária de Pelotas às respectivas demandas jurisdicionais, resolve:

Art. 1º Alterar a competência da Vara do JEF Cível de Pelotas para que passe a processar e julgar exclusivamente as causas previdenciárias do juízo comum - que deixam de integrar a competência das 1ª e 2ª Varas Federais - e do juizado especial.

Art. 2º Atribuir às 1ª e 2ª Varas Federais de Pelotas competência para processar e julgar as demais causas do juizado cível, não-previdenciário.

Art. 3º Ante essas alterações de competência, proceder à seguinte renomeação das varas:

I - Para Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário de Pelotas, a Vara do JEF Cível.

II - Para 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Pelotas, a 1ª Vara Federal.

III - Para 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível de Pelotas, a 2ª Vara Federal.

Art. 4º Determinar a seguinte redistribuição processual na subseção de Pelotas:

I - Os processos previdenciários à Vara Federal Previdenciária e JEF Previdenciário.

II - Os processos não-previdenciários da Vara Federal Previdenciária e JEF Previdenciário, equanimemente, entre a 1ª Vara Federal e JEF Cível e Criminal e a 2ª Vara Federal e JEF Cível.

§ 1º Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.

§ 2º Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição também não serão redistribuídos.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 04/12/2012, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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