Resolução Nº 141, DE 04 DE dezembro DE 2012.
Dispõe sobre a criação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 11.2.000052054-0, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),
CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,
CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,
CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:
Art. 1º Instituir, a partir de 12/12/2012, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias ajuizadas por autores domiciliados nos municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.
§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados em Porto Alegre.
§ 4º A unidade avançada de Montenegro constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.
§ 5º Os processos da unidade avançada terão andamento no 1º Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção de Porto Alegre, competindo à Corregedoria Regional a edição dos atos de designação dos Juízes Federais que atenderão na unidade avançada.
§ 6º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência, ambos da respectiva subseção judiciária.
§ 7º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
Art. 2º Autorizar a Direção do Foro da Seção Judiciária de Porto Alegre a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Montenegro, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 9º da Resolução TRF4 nº 50/2003.
Art. 3º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, a UAA de Montenegro terá competência para processar e julgar as execuções fiscais de competência da Justiça Federal ajuizadas contra réus domiciliados nos Municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 05/12/2012, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1154797 e o código CRC 99C234EF.