Resolução Nº 144, DE 04 DE dezembro DE 2012.
Dispõe sobre a implantação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Araranguá/SC.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 12.3.000108575-1, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da Seção ou Subseção,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),
CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,
CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,
CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:
Art. 1º Instalar, a partir de 11/12/2012, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Araranguá, Santa Catarina.
§ 1º Compete à unidade avançada processar e julgar:
a) as causas previdenciárias do juízo comum, da competência delegada, bem como os executivos fiscais e processos conexos, também da competência delegada, da jurisdição sobre o município de Araranguá;
b) as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Araranguá, Passo de Torres, São João do Sul, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, Balneário Gaivota, Sombrio, Jacinto Machado, Ermo, Turvo, Timbé do Sul, Morro Grande, Meleiro, Balneário Arroio do Silva e Maracajá.
§ 2º Os processos da unidade avançada serão processados e julgados pelas seguintes varas de Criciúma:
I – Vara Federal Cível, as causas previdenciárias do juízo comum.
II – Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais, os executivos fiscais e conexos.
III - 1ª Vara do Juizado Cível e Previdenciário, as causas dos juizados especiais.
§ 3º A unidade avançada fica, administrativamente, vinculada à direção do foro e, judicialmente, à vara de competência, conforme estabelecido no § 2º precedente.
§ 4º Os servidores e estagiários da unidade avançada também terão atribuição para a prática de atos voltados à tramitação dos processos, cabendo à direção do foro da subseção coordenar e organizar, no âmbito administrativo, os serviços a serem realizados, sempre em colaboração e harmonia com o solicitado pelos juízos das varas competentes.
§ 5º Haverá compensação processual entre a 1ª e 2ª Vara do JEF Cível e Previdenciário de Criciúma, sendo, para cada processo distribuído na unidade avançada, de sua competência, compensado, na distribuição, também da competência, na subseção, em favor da 1ª Vara do JEF Cível e Previdenciário.
§ 6º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, bem como qualquer ato processual que demande a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 7º Poderão ser realizados na unidade avançada atos processuais referentes a processos da Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais de Criciúma e da Vara Federal Cível de Criciúma.
§ 8º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados serão realizados pelos servidores da especialidade lotados na Subseção Judiciária de Criciúma.
§ 9º A unidade avançada de Araranguá constitui-se ponto de realização de audiências por videoconferência, inclusive para as varas da Subseção Judiciária de Criciúma.
§ 10 Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual.
Art. 2º Autorizar as Direções de Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina e da Subseção Judiciária de Criciúma, na medida de suas atribuições, a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Araranguá, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 9º da Resolução TRF4 nº 50/2003.
Art. 3º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Araranguá, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.
Parágrafo único. O acesso ao sistema eletrônico processual da unidade avançada será realizado de forma independente e separada por cada uma das varas com competência na unidade de Araranguá. Já os servidores e estagiários lotados na própria unidade avançada terão acesso a todos os processos em tramitação, respeitadas as restrições de sigilo.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 05/12/2012, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1156120 e o código CRC 3FFEE9EF.