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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VII - nº 271 - Porto Alegre, quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI / TRF4 - 1165624 - Resolução ::

Resolução Nº 149, DE 10 DE dezembro DE 2012.

Dispõe sobre a criação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Jaguarão/RS.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 12.1.000095486-0, ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),

CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,

CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,

CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:

Art. 1º Instituir, a partir de 18/12/2012, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Jaguarão/RS.

§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de Jaguarão/RS, Arroio Grande/RS e Herval/RS.

§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, quanto aos executivos fiscais, serão realizados pelo servidor da especialidade lotado em Pelotas.

§ 4º A unidade avançada de Jaguarão constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.

§ 5º Os processos da unidade avançada têm andamento também nas varas de origem a que vinculados, na sede da subseção.

§ 6º As ações previdenciárias de competência da unidade avançada terão andamento, em regime de auxílio, no 4º Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção de Porto Alegre, competindo à Corregedoria Regional a edição dos atos de designação dos Juízes Federais que atenderão na unidade avançada.

§ 7º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência, ambos da respectiva subseção judiciária, observado a sistemática de auxílio prevista no § 6º.

§ 8º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.

Art. 2º Autorizar a Direção do Foro da Subseção Judiciária de Pelotas a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Jaguarão, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 9º da Resolução TRF4 nº 50/2003.

Art. 3º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Jaguarão, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 12/12/2012, às 10:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1165624 e o código CRC 6B2B67D3.