Resolução Nº 9, DE 15 DE janeiro DE 2013.
Dispõe sobre a implantação e instalação da 5ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná (*).
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a edição da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009, ad referendum da Corte Especial nos autos do processo administrativo nº 12.1.000144530-3, resolve:
Art. 1º Implantar e instalar, com a respectiva secretaria, a 5ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, a partir de 22/02/2013, com competência para processar e julgar as ações previdenciárias dos juizados especiais, na Subseção Judiciária de Curitiba, que passa a integrar a Seção Judiciária do Paraná.
Art. 2º Determinar a redistribuição dos processos eletrônicos das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba para constituir o acervo processual da 5ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba nos seguintes termos:
I) serão redistribuídas 2.000 ações previdenciárias da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, das quais 1.500 em trâmite na Vara e 500 nas Turmas Recursais;
II) serão redistribuídas 2.000 ações previdenciárias da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, das quais 1.500 em trâmite na Vara e 500 nas Turmas Recursais;
III) serão redistribuídas 2.000 ações previdenciárias da 4ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, das quais 1.500 em trâmite na Vara e 500 nas Turmas Recursais;
IV) não serão redistribuídas ações da 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, que também não receberá ações redistribuídas das demais Varas.
§ 1º A redistribuição de processos para a Vara do 5º Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba deverá ser feita em duas etapas, a primeira metade dos processos sendo redistribuída por ocasião da instalação da Vara e a segunda metade no dia 3 de novembro de 2013.
§ 2º Não serão redistribuídos os processos físicos, os conclusos para sentença e os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.
§ 3º Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição também não serão redistribuídos.
§ 4º Será atendido o critério da aleatoriedade na redistribuição processual.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 14/02/2013, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1243239 e o código CRC 734B6FAA.
(*) Republicada com alteração na redistribuição prevista no artigo2º.