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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VIII - nº 85 - Porto Alegre, sexta-feira, 12 de abril de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI / TRF4 - 1295595 - Resolução ::

Resolução Nº 43, DE 21 DE março DE 2013.

Dispõe sobre a implantação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Francisco do Sul/SC.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0001262-32.2013.4.04.8002, ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da Seção ou Subseção,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),

CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,

CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,

CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:

Art. 1º Instalar, a partir de 16/04/2013, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Francisco do Sul, Santa Catarina.

Art. 2º Compete à unidade avançada processar e julgar:

I - As causas previdenciárias do juízo comum, da competência delegada, bem como os executivos fiscais e processos conexos, também da competência delegada, sobre o município de São Francisco do Sul;

II - A ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de São Francisco do Sul, Araquari e Balneário Barra do Sul.

§ 1º As causas previdenciárias do juízo comum serão processadas e julgadas pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Previdenciária e JEF Previdenciário de Joinville.

§ 2º Os executivos fiscais e conexos serão processados e julgados pelo Juízo Substituto da Vara de Execuções Fiscais de Joinville.

§ 3º As causas do juizado especial previdenciário serão processadas e julgadas pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Previdenciária e JEF Previdenciário de Joinville.

§ 4º As causas do juizado especial cível, não-previdenciário, serão processadas e julgadas pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Cível de Joinville.

§ 5º Fica garantida a compensação processual na distribuição decorrente das competências estabelecidas nos §§ 1º a 4º desse artigo, nos casos em que couber.

Art. 3º A unidade avançada fica, administrativamente, vinculada à Direção do Foro da Subseção de Joinville e, judicialmente, às varas de competência, conforme estabelecido no artigo 2º precedente.

Art. 4º Os servidores e estagiários da unidade avançada também terão atribuição para a prática de atos voltados à tramitação dos processos, cabendo à direção do foro da subseção coordenar e organizar, no âmbito administrativo, os serviços a serem realizados, sempre em colaboração e harmonia com o solicitado pelos juízos das varas competentes.

Art. 5º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, bem como qualquer ato processual que demande a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 1º Poderão ser realizados na unidade avançada atos processuais referentes a processos das Varas Federais de Joinville.

§ 2º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados serão realizados pelos servidores da especialidade lotados na Subseção Judiciária de Joinville.

§ 3º A unidade avançada de São Francisco do Sul constitui-se ponto de realização de audiências por videoconferência, inclusive para a vara da Subseção Judiciária de Joinville.

Art. 6º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual.

Art. 7º Autorizar as Direções de Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina e da Subseção Judiciária de Joinville, na medida de suas atribuições, a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de São Francisco do Sul, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 9º da Resolução TRF4 nº 50/2003.

Art. 8º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Francisco do Sul, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.

Parágrafo único. O acesso ao sistema eletrônico processual da unidade avançada será realizado de forma independente e separada da vara com competência na unidade de São Francisco do Sul, devendo os servidores e estagiários lotados na própria unidade avançada ter acesso a todos os processos em tramitação, respeitadas as restrições de sigilo.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 11/04/2013, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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