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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VIII - nº 86 - Porto Alegre, segunda-feira, 15 de abril de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI / TRF4 - 1290230 - Resolução ::

Resolução Nº 38, DE 19 DE março DE 2013.

Dispõe sobre a implantação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Videira/SC.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0000983-46.2013.4.04.8002, ad referendum do Conselho de Administração, e:

CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da Seção ou Subseção,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),

CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,

CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,

CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:

Art. 1º Instalar, a partir de 19/04/2013, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Videira, Santa Catarina.

Art. 2º Compete à unidade avançada processar e julgar:

I - As causas previdenciárias do juízo comum, da competência delegada, bem como os executivos fiscais e processos conexos, também da competência delegada, da jurisdição sobre o município de Videira.

II - As ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arroio Trinta, Fraiburgo, Frei Rogério, Iomerê, Monte Carlo, Santo Veloso, Videira.

Art. 3º A unidade avançada fica, administrativamente, vinculada à Direção do Foro da subseção de Caçador e, judicialmente, à Vara Federal de Caçador.

§ 1º Os servidores e estagiários da unidade avançada também terão atribuição para a prática de atos voltados à tramitação dos processos.

§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, bem como qualquer ato processual que demande a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 3º Poderão ser realizados na unidade avançada atos processuais referentes a processos da Vara Federal de Caçador.

§ 4º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados serão realizados pelos servidores da especialidade lotados nas subseções de Caçador.

§ 5º A unidade avançada de Videira constitui-se ponto de realização de audiências por videoconferência, inclusive para a vara da subseção de Caçador.

§ 6º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual.

Art. 4º Autorizar as Direções de Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina e da Subseção Judiciária de Caçador, na medida de suas atribuições, a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Videira, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 9º da Resolução TRF4 nº 50/2003.

Art. 5º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Videira, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.

Parágrafo único. O acesso ao sistema eletrônico processual da unidade avançada será realizado de forma independente e separada pelas varas com competência na unidade de Videira, devendo os servidores e estagiários lotados na própria unidade avançada ter acesso a todos os processos em tramitação, respeitadas as restrições de sigilo.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 11/04/2013, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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