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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VIII - nº 96 - Porto Alegre, sexta-feira, 26 de abril de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI / TRF4 - 1323224 - Resolução ::

Resolução Nº 55, DE 11 DE abril DE 2013.

Dispõe sobre a criação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Soledade/RS.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 10.1.00096386-3, e,

CONSIDERANDO a previsão do artigo 107, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),

CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,

CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,

CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Art. 1º Instituir a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Soledade/RS.

§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias dos autores e réus domiciliados nos Municípios de Alto Alegre, Barros Cassal,Campos Borges, Espumoso, Fontoura Xavier, Ibirapuitã, Lagoão, Mormaço, São José do Herval, Soledade e Tunas, e os executivos fiscais ajuizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de réus domiciliados nos Municípios de Alto Alegre, Barros Cassal, Campos Borges, Espumoso, Fontoura Xavier, Ibirapuitã, Lagoão, Mormaço, São José do Herval, Soledade e Tunas.

§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, quanto aos executivos fiscais e demais intimações referentes a outros feitos, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados na CEMAN da Subseção de Carazinho.

§ 4º A unidade avançada de Soledade constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.

§ 5º Os processos da unidade avançada têm andamento também nas varas de origem a que vinculados, na sede da subseção.

§6º As ações previdenciárias e os executivos fiscais terão andamento na Vara Federal e JEF Criminal Adjunto e as ações do JEF Cível tramitarão na Vara do JEF Cível e Previdenciário, ambas da Subseção de Carazinho.

§7º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência, ambos da respectiva subseção judiciária, nos termos do parágrafo 6º.

§ 8º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.

Art. 2º Autorizar a Direção do Foro da Subseção Judiciária de Carazinho a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Soledade, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 9º da Resolução TRF4 nº 50/2003.

Art. 3º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Soledade, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na em 04/06/2013.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 24/04/2013, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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