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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VIII - nº 105 - Porto Alegre, terça-feira, 07 de maio de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI / TRF4 - 1357569 - Resolução ::

Resolução Nº 71, DE 03 DE maio DE 2013.

Dispõe sobre a implantação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Leopoldo/RS.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos processos 0000184-06.2013.4.04.8001 e 11.1.000079304-2, ad referendum do Conselho de Administração e:

CONSIDERANDO a previsão do artigo 107, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),

CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,

CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,

CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:

Art. 1º Instituir a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Leopoldo/RS.

§ 1º À unidade avançada compete processar e julgar:

I - as ações previdenciárias e as ações cíveis, estas apenas do juizado especial, dos autores e réus domiciliados em São Leopoldo;

II - os executivos fiscais ajuizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de réus domiciliados em São Leopoldo.

§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, quanto aos executivos fiscais e demais intimações referentes a outros feitos, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados na CEMAN da Subseção de Novo Hamburgo.

§ 4º A unidade avançada de São Leopoldo constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.

§ 5º Os processos da unidade avançada têm andamento também nas varas de origem a que vinculados, na sede da subseção.

§ 6º As ações previdenciárias do juízo ordinário e as ações cíveis de competência do juizado especial terão andamento na 3ª Vara do JEF Cível e Previdenciário de Novo Hamburgo, realizando-se compensação da distribuição processual com os processos distribuídos às 1º e 2º Varas do JEF Cível e Previdenciário de Novo Hamburgo, à razão de 1:1 (uma para uma).

§ 7º As execuções fiscais, ajuizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, terão andamento na Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal e JEF Criminal Adjunto de Novo Hamburgo.

§ 8º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência, ambos da respectiva subseção judiciária, nos termos dos §§ 6º e 7º precedentes.

§ 9º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.

Art. 2º Autorizar a Direção do Foro da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de São Leopoldo, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 9º da Resolução TRF4 nº 50/2003.

Art. 3º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Leopoldo, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.

Parágrafo único. O acesso ao sistema eletrônico processual da unidade avançada será realizado de forma independente e separada pela vara com competência na unidade de São Leopoldo, devendo os servidores e estagiários lotados na própria unidade avançada ter acesso a todos os processos em tramitação, respeitadas as restrições de sigilo.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na em 16/05/2013.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 06/05/2013, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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