Resolução Nº 51, DE 08 DE abril DE 2013.
Dispõe sobre a criação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Frederico Westphalen/RS. *
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 12.1.000131599-0, e
CONSIDERANDO a previsão do artigo 107, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),
CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,
CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,
CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Art. 1º Instalar a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Frederico Westphalen/RS.
§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias dos autores e réus domiciliados nos municípios que integram a Comarca de Frederico Westphalen, ou seja, Caiçara, Frederico Westphalen, Palmitinho, Pinheirinho do Vale, Taquaruçu do Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre, e a Comarca de Iraí, que jurisdiciona o município de Iraí, e as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional movidas contra executados dos referidos Municípios.
§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, quanto aos executivos fiscais, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados na Subseção Judiciária de Palmeira das Missões.
§ 4º A unidade avançada de Frederico Westphalen constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.
§ 5º Os processos da unidade avançada têm andamento também na Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto de Palmeira das Missões.
§ 6º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência.
§ 7º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
Art. 2º Autorizar a Direção do Foro da Subseção Judiciária de Palmeira das Missões a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Frederico Westphalen, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 9º da Resolução TRF4 nº 50/2003.
Art. 3º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Frederico Westphalen, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 22/05/2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 24/05/2013, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1391202 e o código CRC 4FAC89A2.
(*) Republicada com alteração no § 1º, do art. 1º.