Resolução Nº 91, DE 28 DE maio DE 2013.
Dispõe sobre alteração de competência de varas da Subseção Judiciária de Florianópolis.*
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho de Administração, tendo em vista o que consta no processo nº 12.1.000064307-1, e:
CONSIDERANDO a necessidade de readequar as competências das Varas Federais da Subseção Judiciária de Florianópolis às respectivas demandas jurisdicionais, resolve:
Art. 1º Transformar a 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis em vara de JEF previdenciário, com competência estrita sobre as ações previdenciárias do juizado especial.
Art. 2º Em face da transformação promovida no artigo 1º, a 2ª Vara Federal Criminal passa a processar e julgar todos os feitos criminais, à exceção daqueles de competência do juizado especial, sendo renomeada para Vara Federal Criminal de Florianópolis.
Parágrafo único. Os crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, no âmbito da Seção Judiciária de Santa Catarina, integram a competência da Vara Federal Criminal de Florianópolis, ora renomeada.
Art. 3º Ampliar a competência da Vara Federal Ambiental e Agrária de Florianópolis, para que passe a processar e julgar também as ações do juizado especial criminal, de modo exclusivo, bem como processar as cartas precatórias de natureza criminal, exceto aquelas expedidas em execuções penais, que permanecem na Vara Federal Criminal.
Art. 4º Renomear as demais varas da subseção de Florianópolis:
I - Para 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Florianópolis, a atual Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário.
II - Para 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Florianópolis, a 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, ora transformada.
III - Para Vara Federal Ambiental e Agrária e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Florianópolis, a Vara Federal Ambiental e Agrária.
Art. 5º Determinar a distribuição exclusiva para a 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário, pelo prazo de 60 dias, das ações do juizado especial previdenciário, exceto aquelas do juizado de Tijucas/SC.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da distribuição exclusiva referido no caput, restabelece-se a distribuição concorrente, na proporção de 25% das ações para a 1ª Vara do JEF Previdenciário e 75% para a 2ª Vara do JEF Previdenciário, até que se alcance o equilíbrio processual, considerados todos os processos em tramitação, em ambas as varas.
Art. 6º Determinar a seguinte redistribuição processual no âmbito da subseção de Florianópolis:
I – Os processos da natureza criminal do juízo comum para a ora renomeada Vara Federal Criminal.
II – Os processos do juizado especial criminal e as cartas precatórias de natureza criminal - exceto aquelas expedidas em execuções penais - para a Vara Federal Ambiental e Agrária.
III – Os processos baixados da antiga 1ª Vara Federal Criminal também serão redistribuídos para a atual Vara Federal Criminal, de forma que seja plenamente observada a prevenção.
§ 1º Não serão redistribuídos os processos com instrução encerrada ou conclusos para sentença da antiga 1ª Vara Federal Criminal, inclusive do juizado especial criminal, assim também aqueles em que verificada conexão ou continência com outros processos não redistribuídos.
§ 2º As situações dos processos para fins de organização da redistribuição que não sejam verificáveis nos sistemas processuais pela área de TI, à informação desta, serão comunicadas pelas respectivas varas, mediante a indicação do número do processo e da correspondente situação.
Art. 7º Para efeito das competências especializadas, referidas no p. ú. do artigo 2º, deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12/03/2004, bem como no artigo 2º da Lei nº 12.694, de 24/072012.
§ 1º Serão processados perante a vara criminal as matérias previstas no artigo 2º, p. ú., qualquer que seja o meio, modo ou local de execução.
§ 2º A vara criminal, nos termos do p. ú. do artigo 2º, é considerada juízo criminal especializado em razão da matéria e terá competência sobre toda a área territorial compreendida na Seção Judiciária de Santa Catarina.
§ 3º Serão processados e julgados perante a vara criminal as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal de que trata o p. ú. do artigo 2º, inclusive medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.
§ 4º Se forem vários os atos conexos de execução, ou se não for possível identificar o local ou a data do início dos atos de execução, qualquer deles poderá ser considerado para a fixação da competência.
§ 5º Verificada a hipótese do § 4º, quando os atos de execução forem praticados em mais de um Estado da Região ou em mais de uma Região, será competente a vara criminal especializada que primeiro tiver conhecimento dos fatos.
Art. 8º Alterar a nomenclatura das seguintes seções da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Florianópolis:
I - Para Seção de Processamento, a Seção de Processamentos Criminais, Controle e Diligências.
II - Para Seção de Cumprimento de Diligências, a Seção de Controle e Acompanhamento de Audiências.
III - Para Seção de Cálculos e Execução de Sentenças, a Seção de Controle de Investigações Criminais.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia desde 4 de junho de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 06/06/2013, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1409686 e o código CRC 953BEBCA.
(*) Republicada com ajustes em suas disposições.