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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VIII - nº 225 - Porto Alegre, segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI / TRF4 - 1562731 - Resolução ::

Resolução Nº 146, DE 11 DE setembro DE 2013.

Dispõe sobre a implantação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz/PR.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Administração na sessão de 11/03/2013 e pela Corte Especial nas sessões de 27/06/2013 e 22/08/2013, no processo 12.4.000160868-9, e:

CONSIDERANDO a previsão do artigo 107, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da Seção ou Subseção,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),

CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,

CONSIDERANDO a Resolução TRF4 nº 109, de 20/06/2013, que institui o regulamento das Unidades Avançadas de Atendimento,

CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,

CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:

Art. 1º Instalar, em 03/10/2013, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz/PR.

Parágrafo único. Fica implementada a Seção de Apoio à Unidade Avançada de Atendimento de Wenceslau Braz, objeto do artigo 7º, inciso IV, da Resolução nº 136/2013.

Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Sengés, Jaguariaíva e Arapoti.

§ 1º As ações das localidades de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé e São José da Boa Vista serão processadas e julgadas pela 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

§ 2º As ações originárias das localidades de Sengés, Jaguariaíva e Arapoti serão processadas e julgadas pelas varas que compõem a Subseção Judiciária de Ponta Grossa, de acordo com suas competências:

I - Na 1ª Vara Federal, os executivos fiscais, conexos e juizado criminal.

II - Na 2ª Vara Federal, as causas dos juizados cível.

III - Nas 3ª e 4ª Varas Federais de Ponta Grossa, as causas previdenciárias do juízo comum e do rito do juizado especial previdenciário.

Art. 3º A unidade avançada ora criada fica, administrativamente, vinculada à direção do foro da SJPR e, judicialmente, à vara de competência, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º, precedentes.

§ 1º Os servidores e estagiários da unidade avançada terão atribuição para a prática de atos voltados à tramitação dos processos, cabendo à direção do foro da Seção Judiciária coordenar e organizar, no âmbito administrativo, os serviços a serem realizados, sempre em colaboração e harmonia com o solicitado pelos juízos das varas competentes.

§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, bem como qualquer ato processual que demande a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados serão realizados pelos servidores da especialidade lotados na Subseção Judiciária de Ponta Grossa e na Subseção Judiciária de Jacarezinho.

§ 4º A unidade avançada de Wenceslau Braz constitui-se ponto de realização de audiências por videoconferência, inclusive para as varas das Subseções Judiciárias de Ponta Grossa e de Jacarezinho.

§ 5º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual.

Art. 4º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.

Parágrafo único. O acesso ao sistema eletrônico processual da unidade avançada será realizado de forma independente e separada por cada uma das varas com competência na unidade de Wenceslau Braz, devendo os servidores e estagiários lotados na própria unidade avançada ter acesso a todos os processos em tramitação, respeitadas as restrições de sigilo.

Art. 5º As atribuições das unidades envolvidas na presente alteração de estrutura organizacional deverão ser inscritas no Manual de Atribuições da Seção Judiciária do Paraná pela Secretaria Administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta resolução, enviando-as ao Tribunal para apreciação.

Art. 6º Autorizar as Direções de Foro da Seção Judiciária do Paraná e das Subseções Judiciárias de Ponta Grossa e Jacarezinho, na medida de suas atribuições, a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Wenceslau Braz, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 8º da Resolução TRF4 nº 109/2013.

Art. 7º Esta resolução altera a Resolução nº 3, de 07/01/2009, revoga a Resolução nº 7, de 11/01/2013, a Resolução nº 111, de 20/06/2013, a Resolução nº 132, de 25/07/2013, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Tadaaqui Hirose, Presidente, em 13/09/2013, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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