Resolução Nº 6, DE 23 DE janeiro DE 2014.
Amplia a jurisdição da unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Frederico Westphalen/RS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 0006156-54.2013.4.04.8001, e
CONSIDERANDO a previsão do artigo 107, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),
CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização das unidades avançadas de atendimento da Justiça Federal - UAA, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 109/2013,
CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Art. 1º Ampliar a jurisdição da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Frederico Westphalen/RS, alterando, em parte, o § 1º, do art. 1º da Resolução nº 51, de 08/04/2013, com a inclusão dos municípios de Erval Seco e Seberi.
Art. 2º O referido parágrafo passa a ter a seguinte redação:
“ § 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias dos autores e réus domiciliados nos municípios de Seberi e Erval Seco, nos municípios que integram a Comarca de Frederico Westphalen, ou seja, Caiçara, Frederico Westphalen, Palmitinho, Pinheirinho do Vale, Taquaruçu do Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre, e a Comarca de Iraí, que jurisdiciona o município de Iraí, e as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional movidas contra executados dos referidos Municípios.”
Art. 3º Esta resolução altera em parte a Resolução nº 51, de 08/04/2013 e entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Tadaaqui Hirose, Presidente, em 31/01/2014, às 16:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1780541 e o código CRC 9B8CB08A.