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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano IX - nº 100 - Porto Alegre, quarta-feira, 14 de maio de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI / TRF4 - 1859762 - Resolução ::

Resolução Nº 38, DE 17 DE março DE 2014.

Dispõe sobre a implantação e instalação da 26ª Vara Federal de Porto Alegre, Subseção Judiciária de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a edição da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009, o constante no processo administrativo nº 0006487-36.2013.4.04.8001, ad referendum da Corte Especial, e:

CONSIDERANDO a relevância dos serviços voltados à conciliação, os quais permitem a efetivação de uma justiça mais célere e acessível aos jurisdicionados, mediante a composição do conflito em si, para além da solução dos processos;

CONSIDERANDO que a Justiça Federal da 4ª Região, no período de 2015-2020, será responsável pelo macrodesafio da adoção de soluções alternativas de conflitos, que se refere ao fomento de meios extrajudiciais para resolução negociada de conflitos, com a participação ativa do cidadão, conforme diretrizes do Conselho de Justiça Federal;

CONSIDERANDO que as soluções alternativas de conflito visam a estimular a comunidade a dirimir suas contendas sem necessidade de processo judicial, mediante conciliação, mediação e arbitragem; à formação de agentes comunitários de justiça; e, ainda, à celebração de parcerias com a Defensoria Pública, Secretarias de Assistência Social, Conselhos Tutelares, Ministério Público, e outras entidades afins;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais por meio das implantações dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCONs;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para assegurar a boa execução da política pública;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;

CONSIDERANDO que o CEJUSCON de Porto Alegre nos últimos 12 (doze) meses recebeu por redistribuição mais de 22 (vinte e dois) mil processos, teve mais de 9 (nove) mil audiências designadas e foram homologados mais de 7.500 (sete mil e quinhentos) acordos;

CONSIDERANDO que o CEJUSCON de Porto Alegre tem uma estrutura de pessoal extremamente limitada em relação ao volume de trabalho excessivo nas matérias de competência das Varas Cíveis, Previdenciárias, do Sistema Financeiro da Habitação e de Execuções Fiscais;

CONSIDERANDO que, para o aperfeiçoamento dos procedimentos conciliatórios, faz-se necessário sua especialização por matérias – a exemplo do excelente desempenho dos serviços do SICOPREV, cujas atividades são especializadas em processos de matérias previdenciárias –, sendo verificada a necessidade atual de especialização de procedimentos conciliatórios em processos de Execuções Fiscais; resolve:

Art. 1º Implantar e instalar, com a respectiva secretaria, a 26ª Vara Federal de Porto Alegre, a partir de 10/07/2014, na Subseção Judiciária de Porto Alegre, que passa a integrar a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Estabelecer competência à 26ª Vara Federal de Porto Alegre, ora instalada, para conciliação de conflitos processuais e pré-processuais de questões cíveis, administrativas, fiscais, previdenciárias e demais que por sua natureza a lei permita a solução pacífica, bem como para atendimento e orientação à cidadania.

§ 1º A 26ª Vara Federal de Porto Alegre receberá processos, por redistribuição, das Varas Federais da Subseção Judiciária de Porto Alegre, que não estejam conclusos para sentença, tampouco aguardando exame de tutela de urgência, e, excepcionalmente, nos casos especificados no § 2º deste artigo, das Varas Federais de Subseções Judiciárias do interior.

§ 2º A competência territorial da 26ª Vara Federal de Porto Alegre será adstrita à Subseção Judiciária de Porto Alegre, salvo em casos excepcionais de designação pela Corregedoria Regional, a pedido do Juiz Coordenador Regional do CEJUSCON, para realização de mutirões de conciliação em processos de Varas Federais das Subseções Judiciárias do interior, quando a magnitude das ocorrências extrapolar a possibilidade de processamento local.

§ 3º Quando inexitosa a conciliação, o processo retornará, redistribuído por prevenção, à Vara Federal de origem.

§ 4º Caberá à 26ª Vara Federal de Porto Alegre prover o cumprimento imediato das sentenças homologatórias de acordo, remanescendo à Vara Federal de origem a atribuição de executar essas sentenças.

Art. 3º Determinar, em face da competência exclusiva estabelecida no artigo 2º desta resolução, a respectiva redistribuição processual, no âmbito da Subseção Judiciária de Porto Alegre, dos processos atualmente em tramitação no CEJUSCON e no SICOPREV.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 10 de julho de 2014.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Tadaaqui Hirose, Presidente, em 12/05/2014, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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