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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano IX - nº 184 - Porto Alegre, quarta-feira, 20 de agosto de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI / TRF4 - 2097427 - Resolução ::

Resolução Nº 103, DE 15 DE agosto DE 2014.

Dispõe sobre a concentração da competência para julgamento de ações que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças relativas à Convenção de Haia de 25/10/1980 e dos pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria cível.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Administração na sessão de 18/08/2014, no processo nº 0007850-27.2014.4.04.8000, e:

CONSIDERANDO a sugestão da Conferência de Direito Privado de Haia para que os países signatários da Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 concentrem a jurisdição sobre os feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças em determinadas varas, visando à especialização dos magistrados para melhor aplicação da Convenção,

CONSIDERANDO a necessidade de dar plena eficácia aos acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é signatária, resolve:

Art. 1º Estabelecer competência especializada às primeiras varas das subseções judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região para processar e julgar as ações civis que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 03/08/1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14/04/2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças.

Art. 2º Os pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria cível, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, encaminhados à Justiça Federal da 4ª Região, serão processados, no âmbito da Seção Judiciária respectiva, pelos juízos das primeiras varas federais das Subseções Judiciárias.

Parágrafo único Os pedidos de cooperação jurídica direta e informal, sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, em regiões de fronteira ou fora delas, não se encontram abrangidos pela competência especializada das varas elencadas no caput.

Art. 3º Na hipótese de a 1ª Vara Federal não possuir competência cível, a distribuição dos feitos de que trata esta resolução será feita para a vara federal dotada de competência cível que se lhe suceder na ordem numérica na respectiva localidade.

Art. 4º Não haverá redistribuição e nem compensação processual.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2014.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Tadaaqui Hirose, Presidente, em 19/08/2014, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2097427 e o código CRC 02D89D45.