Resolução Nº 124, DE 04 DE dezembro DE 2015.
Dispõe sobre a distribuição, tramitação e baixa de agravos de instrumento incidentais a processos da Justiça Estadual, competência delegada, no sistema e-Proc da Justiça Federal da 4ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0007648-84.2013.4.04.8000, ad referendum da Corte Especial, e:
CONSIDERANDO a competência delegada estabelecida pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, e pelo artigo 15, I, da Lei 5.010/66, para as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.043/2014;
CONSIDERANDO que compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (artigos 109, § 4º, e 108, II, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar procedimentos do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 17, de 26/03/2010, acerca do processo judicial eletrônico, mediante a inclusão do artigo 49-A, caput e §§ 1º a 10, com as seguintes disposições:
Art. 49-A. Os agravos de instrumento incidentais a processos da Justiça Estadual, físicos ou eletrônicos, a serem distribuídos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região por decorrência da competência delegada, a partir de 09/12/2015 serão interpostos em meio eletrônico através do sistema e-Proc.
§ 1º Até o dia 22/02/2016 será facultada a distribuição em meio físico.
§ 2º A parte agravante instruirá a petição inicial do agravo, anexando digitalmente os documentos determinados no artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil (artigo 1.017 da Lei 13.105/2015).
§ 3º A parte agravante indicará no ato da distribuição os nomes dos advogados do agravado constantes do processo, de acordo com o art. 525, III, do Código de Processo Civil (artigo 1.016, IV, da Lei 13.105/2015). Quando o agravado for entidade com procuradoria vinculada no TRF, o sistema não disponibilizará a possibilidade da indicação de advogado.
§ 4º Cabe ao agravante a comprovação da interposição do agravo de instrumento junto ao processo originário na forma do previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil (artigo 1.018 da Lei 13.105/2015).
§ 5º Distribuído o agravo no Tribunal, o órgão processante providenciará, se necessário, a adequação do registro de partes e advogados.
§ 6º Após a distribuição, as partes e os advogados serão intimados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região para ciência de que o agravo de instrumento tramitará em meio eletrônico junto ao sistema e-Proc.
§ 7º Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema e-Proc da Justiça Federal da 4ª Região, no mesmo ato serão intimados para efetuar o cadastramento na forma disciplinada pelo artigo 9º, IV, desta resolução.
§ 8º Na hipótese de o advogado não efetuar o cadastro determinado no parágrafo anterior, o Relator do processo determinará sua intimação para que providencie o cadastramento.
§ 9º As comunicações das decisões e da baixa aos juízos de origem dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 10 Aplica-se aos agravos eletrônicos disciplinados no caput o disposto no artigo 47 desta resolução.
Art. 2º Determinar seja consolidada a Resolução nº 17, de 26/03/2010, mediante republicação.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 07/12/2015, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2841395 e o código CRC 3567D0D3.