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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XI - nº 15 - Porto Alegre, segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI/TRF4 - 2900251 - Resolução ::

Resolução Nº 3, DE 19 DE janeiro DE 2016.

Dispõe sobre a competência das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de Curitiba quanto aos processos de execução penal da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR e processos de competência criminal federal a eles relacionados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos autos do Processo Administrativo nº 0008332-29.2015.4.04.8003 e,

CONSIDERANDO a recente especialização da 23ª Vara Federal de Curitiba para julgamento de matéria criminal por meio da Resolução n º 96, de 10 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o sistema de processo eletrônico para julgamento das decisões proferidas pelo colegiado da Seção Penal de Catanduvas, no intuito de conferir maior agilidade e segurança ao trâmite de tais decisões;

CONSIDERANDO que o presídio federal de Catanduvas é destinado tão-somente a presos de alta periculosidade, ligados, de regra, a facções ou organizações criminosas, daí decorrendo a necessidade de estruturação do Poder Judiciário de modo a que preste a jurisdição com qualidade, mas com a segurança necessária a seus membros, evitando-se a pessoalização e situações de risco hoje vivenciadas por diversos membros da Magistratura e do Ministério Público atuantes nas Varas de Execuções Penais de todo país;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 5.010/66 c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Art. 1º Designar todos os juízes com competência criminal na Subseção Judiciária de Curitiba para a atribuição jurisdicional de execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos de execução penal.

§ 1º Em razão da atribuição de competência criminal a 23º Vara Federal de Curitiba, por meio da Resolução nº 96, de 10 de setembro de 2015, haverá redistribuição de processos atualmente em trâmite nos juízos A, B, C, D, E e F para os juízo H e I, para que o número de processos atualmente em trâmite em cada juízo seja equivalente.

§ 2º Para realizar tal redistribuição será feita a contagem de todos os incidentes de transferência vinculados a cada um dos apenados atualmente reclusos na Penitenciária Federal de Catanduvas, redistribuindo-se os processos excedentes de forma equitativa, para que os oito juízos fiquem com número equivalente de processos.

§ 3º Juntamente com o incidente de transferência referente a cada apenado, serão redistribuídos por dependência as execuções penais e todos os incidentes relativos ao mesmo, com exceção dos processos de competência do juízo Corregedor - juízo G.

Art. 2º A Seção de Execução Penal de Catanduvas, criada por meio da Resolução nº 67, de 17/10/2006, e atualmente estruturada por meio da Resolução nº 1, de 11/01/2012, continuará vinculada diretamente à Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná, e estabelecida na capital, Curitiba/PR.

Art. 3º As funções e atividades correicionais junto à Penitenciária Federal de Catanduvas, bem assim as de organização e coordenação da Seção de Execução Penal de Catanduvas, inclusive quanto às designações para o exercício das funções comissionadas, serão de responsabilidade dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos das Varas Federais Criminais de Curitiba, desde que vitalícios, cada qual com o mandato de um ano.

§ 1º Após o fim do atual mandato vigente, em 23 de junho de 2016, o mandato inicial caberá ao Juiz Federal da 23ª Vara Federal, passando, após, ao da 12ª, 13ª e 14ª Varas Federais. Esgotados os mandatos dos Juízes Federais, inicia-se os mandatos dos juízes substitutos, na mesma ordem acima, retornando ao fim ao juízo inicial em sistema rotativo.

§ 2º O magistrado detentor do mandato para as atribuições deste artigo, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo Juiz Federal Titular ou Substituto de sua vara e, na falta deste, da vara que segue a sua em ordem numérica, conforme o § 1º.

§ 3º No caso de antecipação da conclusão do mandato por ausência superior a 60 dias, será iniciado o mandato subsequente, na forma do § 1º, conferindo-se ao sucessor mandato integral.

§ 4º Na hipótese de impedimento eventual de todos os juízes das Varas Federais Criminais de Curitiba, as funções e atividades correcionais incumbem ao Juiz designado para substituição da Vara Criminal que na ocasião estiver no mandato.

Art. 4º As decisões sobre pedidos de inclusão e prorrogação do período de permanência na Penitenciária Federal de Catanduvas, de transferência dos apenados, bem como os de progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, de livramento condicional e de aplicação de regime disciplinar diferenciado, poderão ser proferidas de forma conjunta pelos Juízes com a atribuição jurisdicional referida no artigo 1º, sob a presidência do Juiz Federal detentor do mandato para as atribuições previstas no art. 3º desta Resolução ou daquele que o estiver substituindo.

§ 1º Justificada a urgência nos termos do art. 5º, § 6ª, da Lei 11.671/08, o Juiz Federal detentor do mandato para as atribuições previstas no art. 3º desta Resolução ou daquele que o estiver substituindo poderá assinar individualmente decisões referentes a admissão cautelar no Presídio Federal, competindo ao colegiado a homologação desta transferência;

§ 2º A critério do Juiz Federal detentor do mandato para as atribuições previstas no art. 3º desta Resolução ou daquele que o estiver substituindo, serão submetidas à análise conjunta dos juízes com a atribuição jurisdicional de execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas/PR outras matérias administrativas de relevância à organização da penitenciária federal.

§ 3º Qualquer juiz integrante do colegiado poderá submeter outras decisões de cunho jurisdicional para decisão em colegiado, se entender que tal fato se justifique por questões de segurança;

Art. 5º As decisões do Colegiado serão formadas a partir de deliberação em ambiente virtual - plenário virtual -, sendo convocadas reuniões presenciais sempre que necessário.

§ 1º As decisões do colegiado serão formadas pela maioria simples, considerados, para a composição do quórum, os magistrados em efetivo exercício na jurisdição criminal na subseção de Curitiba na data da deliberação.

§ 2º As assinaturas serão colhidas em meio eletrônico, sem a identificação dos nomes, fazendo-se constar na decisão apenas se o foi por maioria ou por unanimidade e: "Documento assinado eletronicamente, na forma do artigo 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e das Resoluções do TRF4 nº 17, de 26 de março de 2010, e nº 3, de 19/01/2016. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador e do código CRC."

§ 3º Mediante justificado interesse da parte, poderá ser expedida certidão atestando os assinantes do documento.

§ 4º O sistema possibilitará ainda a anexação no fórum de discussão de voto divergente, não sendo contudo anexado aos autos ou publicado de qualquer forma o voto vencido, constando apenas a indicação de que a decisão se deu por maioria;

§ 5º A Diretoria de Tecnologia da Informação coordenará o desenvolvimento, no prazo de 30 dias, de sistema que possibilite a criação do ambiente virtual e de assinatura conjunta dos Juízes, nos termos disciplinados no presente artigo.

Art. 6º Os crimes tentados ou consumados no interior do Presídio Federal de Catanduvas de competência da Justiça Federal serão processados e julgados, de forma concorrente e mediante distribuição, pelas 12ª, 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição processual dos processos criminais, em face da competência ora estabelecida.

Art. 7º Esta resolução revoga as Resoluções nº 67, de 17/10/2006 e nº 8, de 14/01/2013, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 21/01/2016, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2900251 e o código CRC 869B487B.