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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XI - nº 51 - Porto Alegre, segunda-feira, 14 de março de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI/TRF4 - 2964771 - Resolução ::

Resolução Nº 11, DE 08 DE março DE 2016.

Dispõe acerca da competência sobre a matéria ambiental nos municípios integrantes das subseções de Canoas, Gravataí e Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo nº 0005727-19.2015.4.04.8001, ad referendum do Conselho de Administração e:

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, disposição do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às metas nacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a especialização é um ato de máxima relevância para aprimorar a prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a competência federal em defesa do meio ambiente, que contribui para a garantia do direito fundamental transgeracional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência e solidariedade na execução do trabalho;

CONSIDERANDO as tecnologias do processos eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de teleaudiência na Justiça Federal da 4ª Região;

CONSIDERANDO a reunião entre o Diretor do Foro da SJRS e os magistrados das 7ª, 9ª, 11ª e 22ª Varas Federais de Porto Alegre, em que discutida a questão da ampliação e modificação da competência criminal e ambiental federal no Rio Grande do Sul, bem como a notícia de contato procedido pelo Diretor do Foro com os magistrados das subseções de Canoas, Gravataí e Porto Alegre, na qual se concluiu, por unanimidade, pela necessidade de modificação da competência a fim de assegurar uma prestação jurisdicional mais eficiente, ante as características da demanda processual correspondente; resolve:

Art. 1º Ampliar a competência da 7ª Vara Federal de Porto Alegre para processar e julgar, com exclusividade, a matéria criminal ambiental, inclusive do juizado especial criminal, das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas e Gravataí, mantida sua competência anterior.

Art. 2º Ampliar a competência da 9ª Vara Federal de Porto Alegre para processar e julgar, com exclusividade, a matéria cível ambiental, inclusive do juizado especial cível e agrária, das Subseções Judiciárias de Canoas e Gravataí, mantida sua competência anterior, exceto a criminal ambiental, ante o disposto no artigo 1º desta resolução.

Art. 3º Em decorrência das competências estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta resolução, não serão mais atribuídos novos processos:

I - da matéria ambiental e agrária, oriundos da 2ª Vara Federal de Canoas, à 3ª Vara Federal de Santo Ângelo (1ª Unidade de Apoio Itinerante);

II - de execução fiscal em matéria ambiental, oriundos da 1ª Vara Federal de Canoas, à 4ª Vara Federal de Santa Maria (2ª Unidade de Apoio Itinerante).

Art. 4º Não haverá redistribuição processual em face das alterações de competência estabelecidas nesta resolução.

Art. 5º As audiências serão realizadas na Subseção de Porto Alegre, utilizando-se, quando necessário, o sistema de videoconferência.

Parágrafo único. É facultado aos magistrados o deslocamento, na área de sua jurisdição, para a presidência de diligências necessárias à instrução dos feitos criminais e cíveis.

Art. 6º Esta resolução altera a Resolução nº 79, de 13/10/2010, a Resolução nº 13, de 09/03/2011, a Resolução nº 84, de 16/05/2013, a Resolução nº 157, de 12/12/2014, a Resolução nº 38, de 15/05/2015, e entra em vigor em 4 de abril de 2016.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 10/03/2016, às 21:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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