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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XII - nº 62 - Porto Alegre, segunda-feira, 27 de março de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 3526658 - Resolução

Resolução Nº 23, DE 24 DE março DE 2017.

Dispõe sobre a criação de unidade avançada de atendimento integrada da Justiça Federal de Gramado e Canela, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0006554-93.2016.4.04.8001, ad referendum do Conselho de Administração, e:

CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),

CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução nº 109, de 20/06/2013, bem como a Resolução nº 72, de 14/05/2014, e a Resolução nº 155, de 11/12/2014, deste Tribunal.

CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,

CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:

Art. 1º Instituir, a partir de 28/03/2017, a Unidade Avançada de Atendimento Integrada da Justiça Federal de Gramado e Canela.

§ 1º Compete à UAA Integrada de Gramado e Canela processar e julgar as causas previdenciárias, inclusive do juizado especial, e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de Gramado, Canela, Nova Petrópolis e Picada Café.

§ 2º Os processos da unidade avançada integrada de Gramado e Canela terão andamento nas Varas Federais de Caxias do Sul conforme as competências correspondentes.

§ 3º As ordens judiciais serão cumpridas por oficial de justiça lotado na UAA Integrada de Canela e Gramado, o qual deverá cumprir os mandados, inclusive os executivos, em todos os municípios atendidos pela unidade.

§ 4º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 5º A unidade avançada constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.

§ 6º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à Direção do Foro da Subseção Judiciária de Caxias do Sul e, jurisdicionalmente, aos juízos de competência.

Art. 2º Não haverá redistribuição processual em face da implementação da unidade avançada de atendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual.

Art. 3º Autorizar a Direção do Foro da Seção Judiciária de Porto Alegre a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Gramado e Canela, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 8º da Resolução nº 109, de 20/06/2013.

Art. 4º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento Integrada da Justiça Federal de Gramado e Canela, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.

Art. 5º Alterar a competência sobre os processos da UAA de Vacaria, a fim de que passem a ter andamento nas Varas Federais de Caxias do Sul conforme as competências correspondentes.

Art. 6º Esta resolução altera em parte a Resolução nº 136, de 13/12/2016, e entra em vigor em 28 de março de 2017.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 27/03/2017, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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