Resolução Nº 54, DE 31 DE maio DE 2017.
Dispõe sobre alteração na competência da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho de Administração, no processo nº 0007725-16.2015.4.04.8003, e considerando as características da demanda processual na Subseção Judiciária de Curitiba, resolve:
Art. 1º Estabelecer a competência da 6ª Vara Federal de Curitiba de forma que passe a processar:
I - Com exclusividade, na subseção de Curitiba, a matéria aduaneira administrativa do juízo comum e do juizado especial, assuntos: 01.07.03 - Importações, 01.07.03.01 - Desembaraço Aduaneiro e 03.03.13.02 - Taxa de Armazenamento.
II - Concorrentemente, com as 1ª, 3ª, 5ª e 11ª Varas Federais de Curitiba, a matéria não especializada do juízo cível comum e juizado especial cível.
§ 1º Deixa de compor a competência da 6ª Vara Federal de Curitiba a matéria tributária e a matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual.
§ 2º Não haverá redistribuição processual.
Art. 2º Os efeitos dessa alteração serão acompanhados pela Corregedoria pelo período de 12 meses.
Art. 3º Esta resolução altera a Resolução nº 23, de 13/04/2016, e entra em vigor em 1º de junho de 2017.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 31/05/2017, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3621155 e o código CRC E44D1210.