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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XII - nº 128 - Porto Alegre, terça-feira, 20 de junho de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 3642618 - Resolução

Resolução Nº 61, DE 14 DE junho DE 2017.

Dispõe sobre a criação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Torres/RS e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 000839-36.2017.4.04.8001, ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),

CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução nº 109, de 20/06/2013, bem como a Resolução nº 72, de 14/05/2014, e a Resolução nº 155, de 11/12/2014, deste Tribunal,

CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,

CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:

Art. 1º Instituir, a partir de 21/06/2017, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Torres/RS.

Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Torres processar e julgar as causas previdenciárias e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de Arroio do Sal, Dom Pedro de Alcântara, Mampituba, Morrinhos do Sul, Três Cachoeiras e Torres.

§ 1º Os processos da unidade avançada terão andamento, conforme a matéria, nas seguintes varas:

I - 1ª Vara Federal da Subseção de Capão da Canoa: ações previdenciárias de juízo comum.

II - 25ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre: ações previdenciárias do juizado especial.

III - 1ª Vara Federal da Subseção de Capão da Canoa: execuções fiscais.

§ 2º As ordens judiciais serão cumpridas por Oficial de Justiça da Subseção Judiciária de Capão da Canoa, dentro do território estabelecido para a UAA de Torres.

§ 3º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 4º A unidade avançada de Torres constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.

Art. 3º Autorizar a Direção do Foro da Seção Judiciária de Porto Alegre a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Torres, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 8º da Resolução nº 109, de 20/06/2013.

Art. 4º Não haverá redistribuição processual em face da implementação da UAA em Torres, inclusive dos processos na Justiça Estadual.

Parágrafo único. Haverá compensação da distribuição processual entre as unidades da Subseção Judiciária de Porto Alegre que possuam as mesmas competências.

Art. 5º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Torres, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificações autônomas de seus feitos, conforme competências e unidades que atenderão as mesmas, no sistema eletrônico processual.

Art. 6º O regime de auxílio à 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, prestado pela 1ª Vara Federal de Gravataí, disposto na Resolução nº 42/2017, passa a abranger as execuções fiscais da UAA de Torres, nas quais a Fazenda Nacional seja parte e ações conexas.

Art. 7º Esta resolução altera a Resolução nº 42, de 19/05/2017, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 19/06/2017, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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