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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIII - nº 44 - Porto Alegre, terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 4016812 - Resolução

Resolução Nº 11, DE 20 DE fevereiro DE 2018.

Dispõe sobre a especialização regionalizada em execução fiscal das 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre e 1ª Vara Federal de Gravataí, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0002701-42.2017.4.04.8001, ad referendum do Conselho de Administração e:

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, disposição do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às metas nacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

CONSIDERANDO as tecnologias do processos eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de teleaudiência na Justiça Federal da 4ª Região;

CONSIDERANDO, principalmente, que a especialização é um ato de máxima relevância para aprimorar a prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal; resolve:

Art. 1º Estabelecer competência regionalizada para as execuções fiscais das Subseções Judiciárias de Canoas, Capão da Canoa, Gravataí e Porto Alegre, exceto sobre as execuções fiscais ambientais.

Art. 2º Definir competência exclusiva às 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre e à 1ª Vara Federal de Gravataí para o processamento e julgamento das execuções fiscais da competência regionalizada estabelecida no artigo 1º desta resolução.

Art. 3º Estabelecer os seguintes parâmetros de distribuição processual em face da regionalização ora definida:

I - À 1ª Vara Federal de Gravataí serão distribuídas as execuções fiscais provenientes das subseções de Capão da Canoa e Gravataí.

II - Às 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre serão distribuídas as execuções fiscais provenientes da subseção de Porto Alegre.

III - À 1ª Vara Federal de Gravataí serão distribuídas prioritariamente as execuções fiscais provenientes da subseção de Canoas.

§ 1º No caso do inciso III, poderá haver a distribuição das execuções fiscais da subseção de Canoas também às 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre para fins de equalização da carga de trabalho.

§ 2º Para equalização da carga de trabalho, será definida quantidade limite de distribuição mensal para cada juízo da competência regionalizada ora estabelecida, estimada a partir dos dados estatísticos sobre a distribuição, apurada e redefinida no dia 15 de cada mês.

§ 3º Excedido o limiar de distribuição de um juízo, a distribuição passará aos demais juízos da competência regionalizada, observada a ordem de prioridade previamente estabelecida.

§ 4º Nos casos em que todos os demais juízos tenham atingido o limiar estimado, a distribuição dar-se-á ao juízo de maior prioridade, sendo a quantidade de distribuição excedente considerada nos meses seguintes, para promover ajustes na equalização da carga entre os juízos.

§ 5º Na hipótese de eventual desequilíbrio decorrente da distribuição definida nos incisos I, II e III deste artigo, a Corregedoria tratará da reconfiguração dos critérios.

Art. 4º Ampliar a competência das Varas Federais da Subseção Judiciária de Porto Alegre, da seguinte forma:

I - As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª e 24ª Varas Federais, além da competência atual, passam a processar e julgar os processos do juizado especial cível da Subseção Judiciária de Gravataí, com exclusividade.

II - As 13ª e 14ª Varas Federais, além da competência atual, passam a processar e julgar os processos do juizado especial tributário da Subseção Judiciária de Gravataí, com exclusividade.

Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação procederá à parametrização da distribuição de forma a torná-la, ao final, equânime, consideradas as competências específicas das varas referidas no inciso I deste artigo, como a especialização nas matérias saúde e SFH, objeto da Resolução nº 15/2016, e o incremento de competência promovido na Resolução nº 69/2017.

Art. 5º Estabelecer, a partir de 1º/03/2018, em face do novo arranjo de competência, a extinção da(o):

I - Competência em execução fiscal das 1ª e 3ª Varas Federais de Canoas, bem como da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa.

II - Competência em juizado especial cível e tributário da 1ª Vara Federal de Gravataí.

III - Regime de Auxílio à 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, objeto da Resolução nº 42/2017.

IV - Auxílio prestado pela 4ª Vara Federal de Santa Maria à 1ª e 3ª Varas Federais de Canoas, objeto das Resoluções nº 38/2015 e nº 56/2016, mantido exclusivamente no que afeta ao processamento e julgamento do acervo atual e novos processos distribuídos por dependência, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo ficam mantidas, no que couber, as competências residuais, até a total redistribuição dos acervos envolvidos.

Art. 6º Determinar seja procedida à seguinte redistribuição processual:

I - Os processos de execução fiscal - exceto ambiental -, assim como os processos conexos, da subseção de Capão da Canoa para a 1ª Vara Federal de Gravataí.

II - Os processos de execução fiscal - exceto ambiental -, assim como os processos conexos, da subseção de Canoas às 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre e à 1ª Vara Federal de Gravataí, em quatro etapas:

a) a primeira, imediatamente, compreendendo o acervo dos feitos de execução fiscal em tramitação que não envolvam a Fazenda Nacional;

b) a segunda, em 1º/06/2018, compreendendo a metade mais antiga do acervo em tramitação de execuções fiscais que envolvam a Fazenda Nacional;

c) a terceira, em 1º/09/2018, compreendendo a metade mais recente do acervo em tramitação de execuções fiscais que envolvam a Fazenda Nacional;

d) a quarta, em 1º/12/2018, compreendendo o acervo de processos suspensos e sobrestados.

§ 1º Nas primeira, segunda e terceira etapas, o acervo de processos em tramitação deverá ser redistribuído observada a proporção de 1/5 para cada uma das 16ª, a 19ª e a 23ª Varas Federais de Porto Alegre e 2/5 para a 1ª Vara Federal de Gravataí.

§ 2º Na quarta etapa, o acervo de processos suspensos e sobrestados deverá ser redistribuído integralmente para a 1ª Vara Federal de Gravataí.

§ 3º Os processos cujo levantamento da suspensão ou do sobrestamento ocorra antes de 1º/12/2018 serão redistribuídos de acordo com as etapas previstas nas alíneas b e c deste artigo, e deverão observar a proporção fixada no § 1º.

§ 4º Nas segunda e terceira etapas, os processos apensados nos termos do artigo 28 da Lei de Execução Fiscal e/ou relacionados serão redistribuídos conjuntamente, vinculados ao processo principal em tramitação, fazendo-se a devida compensação entre execuções fiscais recentes e antigas para que o número não ultrapasse o previsto na segunda e na terceira etapas.

§ 5º À Diretoria de Tecnologia da Informação processará, em até 5 dias úteis, o acervo a ser redistribuído em cada etapa prevista.

III - Os processos de execução fiscal ambiental, assim como os processos conexos, das subseções de Canoas e Gravataí para a 9ª Vara Federal de Porto Alegre, com competência regional especializada em matéria ambiental, nos termos da Resolução nº 11/2016.

IV - Os processos em tramitação, suspensos e sobrestados do juizado especial cível da subseção de Gravataí para as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 10ª e 24ª Varas Federais de Porto Alegre, equanimemente, observadas as competências específicas das varas.

V - Os processos em tramitação, suspensos e sobrestados do juizado especial tributário da subseção de Gravataí para as 13ª e 14ª Varas Federais de Porto Alegre, equanimemente.

Art. 7º Fixar os seguinte parâmetros gerais para a redistribuição processual especificada no artigo 6º desta resolução:

a) Os processos conclusos para sentença serão redistribuídos após a respectiva prolação, inclusive no que afeta a eventuais embargos de declaração.

b) Os processos suspensos e sobrestados também serão redistribuídos, assim como os conexos.

c) Os processos físicos em tramitação serão redistribuídos após sua digitalização.

d) A Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul avaliará a conveniência de digitalizar os processos físicos suspensos ou sobrestados antes da redistribuição.

e) Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.

f) Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição não serão redistribuídos, a menos que ocorra o levantamento da baixa, caso em que serão observadas as regras de redistribuição definidas no artigo 6º desta resolução.

g) Após 1º/12/2018, na redistribuição das execuções fiscais com levantamento da baixa, provenientes da subseção de Canoas, serão observados os parâmetros determinados no artigo 3º desta resolução.

Art. 8º Os mandados decorrentes dos processos envolvidos nesta regionalização de competências serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça das Subseções Judiciárias (CEMAN, se existente) do respectivo endereço constante no mandado e em conformidade com a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Parágrafo único. Oportunamente, a Corregedoria Regional e a Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul promoverão estudos quanto à integração das CEMANs das subseções de Porto Alegre, Gravataí, Canoas e Capão da Canoa.

Art. 9º O atendimento às partes e a seus patronos será compartilhado pelas subseções envolvidas e, caso necessário, poderá ser realizado por videoconferência.

Art. 10. Renomear as seguintes unidades:

I - Na 1ª Vara Federal de Canoas: para Seção de Cálculos, a Seção de Cálculos e Leilões.

II - Na 1ª Vara Federal de Gravataí:

a) para Seção de Processamento, a Seção de Processamentos Diversos;

b) para Seção de Leilões, a Seção de Execução de Sentenças.

Art. 11. Dúvidas decorrentes da aplicação desta resolução serão direcionadas à Corregedoria Regional para deliberação ou encaminhamento, conforme as previsões regimentais.

Art. 12. Esta resolução altera a Resolução nº 53, de 16/10/2007, a Resolução nº 79, de 13/10/2010, a Resolução nº 13, de 09/03/2011, a Resolução nº 38, de 15/05/2015, a Resolução nº 39, de 11/05/2016, e a Resolução nº 42, de 19/05/2017; e entra em vigor em 1º de março de 2018.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 26/02/2018, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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