Resolução Nº 46, DE 29 DE maio DE 2018.
Dispõe sobre a especialização e regionalização de competências nas Subseções Judiciárias de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra, da Seção Judiciária de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0004898-36.2018.4.04.8000 e considerando os termos da Resolução nº 45, de 29/05/2018, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Art. 1º Constituir o grupo de equalização com competência regionalizada para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Jaraguá do Sul e Joinville, composto pela 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul e pelas 2ª e 6ª Varas Federais de Joinville, sendo que a distribuição dar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 3º e 6º da Resolução nº 45, de 29/05/2018.
Art. 2º A 1ª Vara Federal de Joinville passa a ter competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Jaraguá do Sul, Joinville e Mafra.
Art. 3º A 5ª Vara Federal de Joinville passa a ter competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento das execuções fiscais no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Jaraguá do Sul, Joinville e Mafra.
Art. 4º A 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul passa a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul.
Art. 5º As 3ª e 4ª Varas Federais de Joinville passam a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito da Subseção Judiciária de Joinville.
Art. 6º A 1ª Vara Federal de Mafra passa a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis e previdenciários, do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Mafra.
Art. 7º Os municípios de São Bento do Sul e Rio Negrinho deixam de integrar a Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul e passam a compor a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Mafra, cujas jurisdições territoriais ficam consolidadas assim:
I - Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul: Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder.
II - Subseção Judiciária de Mafra: Mafra, Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Itaiópolis, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras.
Parágrafo único. Não haverá redistribuição processual em face da nova jurisdição.
Art. 8º Fica extinta a competência cível da Unidade Avançada de Atendimento de São Francisco do Sul.
Art. 9º No âmbito das Subseções Judiciárias de Jaraguá do Sul, Joinville e Mafra, será procedida à redistribuição processual observado o disposto no artigo 11 da Resolução nº 45, de 29/05/2018, e o seguinte:
I - Os processos do juizado especial cível em tramitação, suspensos e sobrestados da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul serão redistribuídos imediatamente para a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
II - Os inquéritos, cartas precatórias em matéria criminal e procedimentos investigatórios, exceto aqueles conexos com ações criminais, as ações penais sem denúncia recebida, os processos suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e em virtude do parcelamento de débitos tributários, bem como as execuções penais da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul e da 1ª Vara Federal de Mafra serão redistribuídos imediatamente para a 1ª Vara Federal de Joinville.
III - As ações penais com denúncia recebida em tramitação na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul e na 1ª Vara Federal de Mafra serão redistribuídas para a 1ª Vara Federal de Joinville, após a prolação da sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração.
IV - As execuções fiscais em tramitação, suspensas e sobrestadas da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul e da 1ª Vara Federal de Mafra serão redistribuídas para a 5ª Vara Federal de Joinville, em quatro etapas:
a) a primeira, imediatamente, compreendendo aproximadamente a quarta parte mais antiga do acervo de execuções fiscais em tramitação e processos conexos da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul;
b) a segunda, em 1º/08/2018, compreendendo aproximadamente a outra quarta parte mais antiga do acervo de execuções fiscais em tramitação e processos conexos da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, bem como a integralidade do acervo de execuções fiscais em tramitação e processos conexos da 1ª Vara Federal de Mafra;
c) a terceira, em 05/11/2018, compreendendo aproximadamente a metade mais recente do acervo em tramitação de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul;
d) a quarta, em 1º/12/2018, compreendendo a integralidade do acervo de processos suspensos e sobrestados da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul e da 1ª Vara Federal de Mafra.
V - Os processos previdenciários em tramitação, suspensos e sobrestados da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul serão redistribuídos imediatamente para a 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
VI - Os processos cíveis em tramitação, suspensos e sobrestados da Unidade Avançada de Atendimento de São Francisco do Sul serão redistribuídos imediatamente para os juízos que estejam processando os respectivos feitos.
Art. 10. Os bens apreendidos em inquéritos que sejam redistribuídos serão encaminhados à 1ª Vara Federal de Joinville.
Art. 11. Ficam mantidas, no que couber, as competências residuais, até a total redistribuição dos acervos envolvidos.
Art. 12. Renomear as seguintes unidades em decorrência das alterações de competência promovidas nesta resolução:
I - Na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul:
a) a Seção de Execuções Fiscais, Controle e Diligências para Seção de Processamento do JEF;
b) a Seção de Processamentos Criminais, Controle e Diligências para Seção de Cumprimento de Diligências.
II - Na 1ª Vara Federal de Mafra:
Art. 13. Esta resolução revoga a Resolução nº 55, de 04/06/2012, altera a Resolução nº 43, de 21/03/2013, a Resolução nº 111, de 14/10/2016, e entra em vigor em 1º de junho de 2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 29/05/2018, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4158466 e o código CRC E51896E6.