Resolução Nº 63, DE 25 DE julho DE 2018.
Dispõe sobre a especialização e regionalização de competências criminal e em execução fiscal nas Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0005212-79.2018.4.04.8000 e considerando os termos da Resolução nº 45, de 29/05/2018, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Art. 1º As 12ª, 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais de Curitiba passam a ter competência regionalizada para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Paranaguá, mantidas suas atuais competências.
Art. 2º As 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba passam a ter competência regionalizada para o processamento e julgamento das execuções fiscais não ambientais no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Paranaguá, mantidas suas atuais competências.
Art. 3º A 11ª Vara Federal de Curitiba passa a ter competência regionalizada para o processamento e julgamento das execuções fiscais ambientais no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Paranaguá, mantidas suas atuais competências.
Art. 4º No âmbito da Subseção Judiciária de Paranaguá, será procedida à redistribuição processual observado o disposto no artigo 11 da Resolução nº 45, de 29/05/2018, e o seguinte:
I - Os inquéritos, cartas precatórias em matéria criminal e procedimentos investigatórios, exceto aqueles conexos com ações criminais, as ações penais sem denúncia recebida, os processos em andamento em instâncias superiores, os processos suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e em virtude do parcelamento de débitos tributários, bem como as execuções penais da 1ª Vara Federal de Paranaguá serão redistribuídos imediatamente para as 12ª, 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais de Curitiba, na forma da Resolução nº 96, de 11/09/2016 e eventuais modificações posteriores.
II - As ações penais com denúncia recebida em tramitação na 1ª Vara Federal de Paranaguá serão redistribuídas na forma do inciso anterior, após a prolação da sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração.
III - As execuções fiscais não ambientais em tramitação, suspensas, sobrestadas da 1ª Vara Federal de Paranaguá, bem como as que estejam em andamento em instâncias superiores, serão redistribuídas para as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, de forma equânime, em duas etapas:
a) a primeira, imediatamente, compreendendo as execuções fiscais em tramitação e processos conexos da 1ª Vara Federal de Paranaguá;
b) a segunda, em 1º/10/2018, compreendendo os processos suspensos e sobrestados da 1ª Vara Federal de Paranaguá.
IV - As execuções fiscais ambientais em tramitação, suspensas e sobrestadas da 1ª Vara Federal de Paranaguá, bem como as que estejam em andamento em instâncias superiores, serão redistribuídas imediatamente para a 11ª Vara Federal de Curitiba.
V - As execuções fiscais (ambientais e não ambientais) e os processos cíveis conexos que estejam conclusos para sentença até a data da publicação desta resolução somente serão redistribuídos após a respectiva prolação, inclusive no que afeta a eventuais embargos de declaração.
Art. 5º Os bens apreendidos em inquéritos que sejam redistribuídos serão encaminhados às respectivas Varas Federais de Curitiba.
Art. 6º Ficam mantidas, no que couber, as competências residuais da 1ª Vara Federal de Paranaguá, até a total redistribuição dos acervos envolvidos.
Art. 7º Renomear as seguintes unidades da 1ª Vara Federal de Paranaguá em decorrência das alterações de competência promovidas nesta resolução:
a) a Seção de Execuções Fiscais, Controle e Diligências para Seção de Processamento do JEF;
b) a Seção de Processamentos Criminais, Controle e Diligências para Seção de Cumprimento de Diligências.
Art. 8º Esta resolução altera a Resolução nº 124, de 21/12/2011, e entra em vigor em 1º de agosto de 2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 26/07/2018, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4245013 e o código CRC 828C8A85.