Resolução Nº 23, DE 13 DE abril DE 2016.
Dispõe sobre alteração nas competências de varas cíveis da subseção de Curitiba e da vara da subseção de Paranaguá, SJPR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho de Administração, no processo nº 0007725-16.2015.4.04.8003, e:
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, disposição do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às metas nacionais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a especialização é um ato de máxima relevância para aprimorar a prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a competência federal em defesa do meio ambiente, que contribui para a garantia do direito fundamental transgeracional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência e solidariedade na execução do trabalho;
CONSIDERANDO as tecnologias do processos eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de teleaudiência na Justiça Federal da 4ª Região;
CONSIDERANDO o consenso entre os juízos envolvidos quanto à necessidade de modificação da competência a fim de assegurar uma prestação jurisdicional mais eficiente, ante as características da demanda processual correspondente; resolve:
Art. 1º Estabelecer competência, concorrente e exclusiva, para as Varas Federais de Curitiba, da seguinte forma:
I - Matéria não especializada do juízo cível comum e juizado especial cível: 1ª, 3ª, 5ª, 11ª VARAS FEDERAIS.
II - Matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental: 2ª, 4ª, 6ª VARAS FEDERAIS.
III - Matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual: 2ª, 4ª, 6ª, 7ª e 20ª VARAS FEDERAIS.
IV - Matéria cível não especializada do juizado especial em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual: 7ª, 20ª VARAS FEDERAIS.
V - Matéria habitacional (SFH): 5ª VARA FEDERAL.
VI - Matéria saúde: 3ª VARA FEDERAL.
VII - Cooperação Internacional, com competência para ações cíveis referentes ao sequestro internacional de crianças, processamento de cartas rogatórias, opção de nacionalidade e entrega de certificado de naturalização, conforme estabelecem as Resoluções nº 33/2014 e 103/2014, ambas deste Tribunal.: 1ª VARA FEDERAL.
VIII - Matéria ambiental administrativa, cível e tributária; execuções fiscais ambientais e respectivos embargos à execução; direitos indígenas; direitos sobre terras de quilombolas; direitos/títulos minerários; terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; meio ambiente cultural e patrimônio histórico; juizado especial ambiental; da mesma forma a matéria agrária: 11ª VARA FEDERAL.
IX - Matéria ambiental cível e administrativa e ações relativas a terrenos de marinha da Subseção Judiciária de Paranaguá: 11ª VARA FEDERAL.
Art. 2º Determinar a seguinte redistribuição processual:
I - Matéria habitacional, das varas da subseção de Curitiba, para a 5ª Vara Federal de Curitiba;
II - Matéria ambiental (cível e administrativa) e a terrenos de marinha, da vara da subseção de Paranaguá, para a 11ª Vara Federal de Curitiba.
Parágrafo único. Será compensado o acervo da 11ª Vara Federal de Curitiba em face da redistribuição oriunda da subseção de Paranaguá, e da 5ª Vara Federal de Curitiba em face da redistribuição oriunda da matéria habitacional das demais Varas Cíveis de Curitiba.
Art. 3º A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região procederá ao acompanhamento dos efeitos das alterações dessa resolução, especialmente no que respeita ao juizado especial, pelo período de 12 meses, ao final do qual emitirá parecer opinativo.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 4 de julho de 2016.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 30/05/2016, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3016362 e o código CRC 797AC89D.