Resolução Nº 60, DE 06 DE julho DE 2016.
Dispõe sobre a implantação e instalação das 2ª e 3ª Varas Federais na Subseção Judiciária de Gravataí, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a edição da Lei nº 13.282, de 4 de maio de 2016, o constante no processo administrativo nº 0005214-20.2016.4.04.8000, ad referendum da Corte Especial, resolve:
Art. 1º Implantar e instalar, a partir de 12/09/2016, as 2ª e 3ª Varas Federais de Gravataí, Subseção Judiciária de Gravataí, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Estabelecer o seguinte arranjo de competências entre as três varas federais de Gravataí:
I - 1ª Vara Federal: processar e julgar exclusivamente as execuções fiscais (ações conexas e incidentais) e os processos do juizado especial cível, exceto os previdenciários.
II - 2ª e 3ª Vara Federal: processar e julgar exclusivamente a matéria previdenciária do juízo comum e do juizado especial.
Art. 3º Determinar a redistribuição processual da 1ª Vara Federal para as 2ª e 3ª Varas Federais de Gravataí, equitativamente, dos processos previdenciários, do juízo comum e do juizado especial.
§ 1º Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não redistribuídos.
§ 2º Os processos arquivados com baixa na distribuição somente serão redistribuídos se e quando reativados.
Art. 4º Ampliar a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Gravataí para abranger o município de Cachoeirinha.
Art. 5º Consolidar a jurisdição territorial das subseções de Gravataí e Porto Alegre, respectivamente, com os seguintes municípios:
I - Gravataí, Cachoeirinha, Glorinha e Santo Antônio da Patrulha.
II - Porto Alegre, Alvorada, Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Brochier, Butiá, Camaquã, Capela de Santana, Capivari do Sul, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Dom Feliciano, Eldorado do Sul, Fazenda Vilanova, General Câmara, Guaíba, Harmonia, Maratá, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Montenegro, Mostardas, Palmares do Sul, Pareci Novo, Paverama, Salvador do Sul, São Jerônimo, São José do Sul, São Pedro da Serra, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tabaí, Tapes, Taquari, Tavares, Triunfo, Tupandi, Viamão.
Art. 6º Esta resolução altera a Resolução nº 13, de 09/03/2011, a Resolução nº 69, de 03/07/2012, a Resolução nº 57, de 12/04/2013, e entra em vigor em 12 de setembro de 2016.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 25/08/2016, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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