Resolução Nº 107, DE 11 DE outubro DE 2016.
Dispõe sobre alteração nas competências de Varas da Subseção de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum da Corte Especial, no processo nº 0012046-40.2014.4.04.8000, e:
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, disposição do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às metas nacionais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a competência federal em defesa do meio ambiente, que contribui para a garantia do direito fundamental transgeracional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência e solidariedade na execução do trabalho, resolve:
Art. 1º Estabelecer alterações nas competências de Varas Federais de Florianópolis, da seguinte forma:
I - A 6ª Vara Federal passa a processar e julgar com exclusividade a matéria ambiental e agrária, tanto cível quanto criminal, inclusive do juizado especial.
II - As 5ª e 8ª Varas Federais passam a processar com exclusividade as ações do juizado especial cível e previdenciário, exceto a matéria ambiental e agrária.
III - As 1ª e 7ª Varas Federais passam a processar e julgar concorrentemente os procedimentos e processos criminais, inclusive do juizado especial criminal.
§ 1º Compõem a competência exclusiva das 1ª e 7ª Varas Federais os crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, no âmbito da Seção Judiciária de Santa Catarina.
§ 2º Incumbe à 7ª Vara Federal processar e julgar com exclusividade os processos do júri e de execução penal.
Art. 2º Determinar a seguinte redistribuição processual entre as varas de Florianópolis:
I - Os inquéritos e procedimentos investigatórios, bem como todos os feitos vinculados, exceto aqueles conexos com ações criminais, da 7ª Vara Federal para a 1ª Vara Federal.
II - As cartas precatórias e os termos circunstanciados, exceto se relacionados à sua competência exclusiva, da 6ª Vara Federal para a 1ª Vara Federal.
III - O acervo processual da 1º Vara Federal, inclusive aqueles sobrestados e suspensos, exceto as ações em tramitação sem trânsito em julgado, as quais serão redistribuídas apenas quando atingirem essa fase, equanimemente para as 5ª e 8ª Varas Federais.
Art. 3º Estabelecer que a 1ª Vara Federal receba toda a distribuição da competência concorrente com a 7ª Vara Federal até que as cargas de trabalho entre ambas as unidades jurisdicionais estejam equivalentes, conforme critérios definidos no acompanhamento a ser realizado pela Corregedoria.
Art. 4º Renomear as seguintes unidades da 1ª Vara Federal de Florianópolis:
I - Para Seção de Processamentos Criminais, Controle e Diligências, a Seção de Processamento.
II - Para Seção de Controle e Acompanhamento de Audiências, a Seção de Cumprimento de Diligências.
III - Para Seção de Controle de Investigações Criminais, a Seção de Execução de Sentenças.
Art. 5º Extinguir, na 1ª Vara Federal de Florianópolis, o Setor de Cálculos, renomeando a respectiva função comissionada para FC04 - Assistente Adm/Jud IV e na 6ª Vara Federal de Florianópolis, a Seção de Feitos Ambientais, renomeando a respectiva função comissionada para FC05 - Assistente Adm/Jud V.
Art. 6º Estabelecer sejam deslocadas, em caráter de auxílio, 01 FC04 - Assistente Adm/Jud IV da 1ª Vara Federal à 8ª Vara Federal e 01 FC05 - Assistente Adm/Jud V à 5ª Vara Federal, ambas renomeadas pelo Art. 5º.
Parágrafo Único - O deslocamento das funções comissionadas é em caráter temporário devendo ser reavaliado a partir dos dados consolidados de 30/04/2017.
Art. 7º No prazo de 8 meses será reavaliado o equilíbrio da demanda entre as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Varas Federais de Florianópolis pela Corregedoria Regional.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor em 17 de outubro de 2016.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 11/10/2016, às 17:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3286088 e o código CRC 7211E805.