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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XI - nº 284 - Porto Alegre, terça-feira, 06 de dezembro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 3279084 - Resolução

Resolução Nº 105, DE 06 DE outubro DE 2016.

Dispõe sobre a criação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Camaquã/RS e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0004479-81.2016.4.04.8001, ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),

CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução nº 109, de 20/06/2013, bem como a Resolução nº 72, de 14/05/2014, e a Resolução nº 155, de 11/12/2014, deste Tribunal.

CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,

CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:

Art. 1º Instituir, a partir de 14/12/2016, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Camaquã/RS.

Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Camaquã processar e julgar as causas previdenciárias e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de Arambaré, Cristal, Camaquã, Chuvisca e Dom Feliciano.

§ 1º Os processos da unidade avançada terão andamento, conforme a matéria, nas seguintes varas:

I - 17ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre: ações previdenciárias de rito comum.

II - 21ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre: ações previdenciárias de competência do juizado especial.

III - 16ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre: execuções fiscais.

§ 2º As ordens judiciais serão cumpridas através de expedição de carta precatória, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Camaquã, até a efetivação do disposto no artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 109/2013.

§ 3º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 4º A unidade avançada de Camaquã constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.

Art. 3º Autorizar a Direção do Foro da Seção Judiciária de Porto Alegre a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Camaquã, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 8º da Resolução nº 109, de 20/06/2013.

Art. 4º Não haverá redistribuição processual em face da implementação da UAA em Camaquã, inclusive dos processos na Justiça Estadual.

Parágrafo único. Haverá compensação da distribuição processual entre as unidades da Subseção Judiciária de Porto Alegre que possuam as mesmas competências.

Art. 5º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Camaquã, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.

Art. 6º Determinar que as execuções fiscais que não sejam de competência ambiental da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro fiquem vinculadas, exclusivamente, à 19ª Vara Federal de Porto Alegre, com redistribuição processual dos processos em tramitação nas UAAs 2 e 4 de Montenegro, extinguindo-se e renumerando-se as Unidades Avançadas cadastradas no sistema.

Art. 7º Determinar que as execuções fiscais que não seja de competência ambiental da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo fiquem vinculadas, exclusivamente, à 23ª Vara Federal de Porto Alegre, com redistribuição processual dos processos em tramitação nas UAAs 3 e 4 de São Jerônimo, extinguindo-se e renumerando-se as Unidades Avançadas cadastradas no sistema.

Art. 8º Esta resolução altera em parte a Resolução nº 30, de 27/04/2016, e entra em vigor em 14 de dezembro de 2016.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 05/12/2016, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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