Resolução Nº 112, DE 14 DE outubro DE 2016.
Dispõe sobre a criação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Ivaiporã/PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0010018-36.2013.4.04.8000, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TRF4 nº 109, de 20/06/2013, que regulamenta a implementação e operacionalização das Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs),
CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,
CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:
Art. 1º Instituir, a partir de 07/12/2016, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ivaiporã/PR.
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ivaiporã processar e julgar as causas previdenciárias, inclusive do juizado especial federal previdenciário, e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de Ivaiporã, Jardim Alegre e Lidianópolis.
§ 1º Os processos da unidade avançada terão andamento na 1ª Varas Federais de Apucarana.
§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 3º A unidade avançada de Ivaiporã constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.
Art. 3º Autorizar a Direção do Foro da Seção Judiciária de Apucarana a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Ivaiporã, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 8º da Resolução nº 109, de 20/06/2013.
Art. 4º Não haverá redistribuição processual em face da implementação da UAA em Ivaiporã, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
Art. 5º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ivaiporã, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 05/12/2016, às 14:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3292603 e o código CRC 9360039A.