DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VI - nº 70 - Porto Alegre, sexta-feira, 25 de março de 2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
eDoc
Resolução Nº 15, DE 14 DE março DE 2011.
Dispõe sobre a adequação e ampliação do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesse.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, o que consta no processo 11.1.000023683-6,
ad referendum
do Conselho de Administração, e
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, em seus artigos 125, incisos II e IV, e 331, recomenda a rápida solução do litígio e a conciliação, não existindo óbices à sua efetivação, inclusive em relação às pessoas jurídicas de direito público, no âmbito do Judiciário Federal;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa, livre e solidária;
CONSIDERANDO ser princípio fundamental da República Federativa do Brasil, a solução pacífica dos conflitos intersubjetivos de interesses sociais, previstos no art. 4, VII, da Constituição Federal, que também assegura a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, art. 5º, LXXVIII;
CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO a existência e funcionamento do Sistema de Conciliação - SISTCON - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 nº 88, de 29/07/2005;
RESOLVE:
Art. 1º A Coordenadoria do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região - SISTCON - passa também a atuar como Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Parágrafo único. Agregam-se às atribuições estabelecidas na Resolução TRF4 nº 22/2009 aquelas previstas na Resolução CNJ nº 125/2010.
Art. 2º Ficam transformadas as atuais Centrais de Conciliação - CECON - de cada Seção Judiciária da Justiça Federal da 4ª Região, nas capitais, em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCON - nos termos fixados pela Resolução CNJ nº 125/2010;
Art. 3º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, junto às Seções Judiciárias, deverão atuar mediante a especialização de atividades segmentadas para:
I - solução de conflitos pré-processuais;
II - soluções de conflitos processuais;
III - atendimento e orientação à cidadania.
§ 1º Às atribuições das antigas Centrais de Conciliação - ora denominados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - somam-se às previstas na Resolução CNJ nº 125/2009.
§ 2º Para viabilizar os serviços prestados aos jurisdicionados na solução pacífica dos conflitos, os Juízes Federais indicarão um ou mais servidores por vara existente na subseção - dentre os que cumpram os requisitos de capacitação, vocação e cordialidade para incentivarem as partes a celebrar acordos - para atuarem em sistema de rodízio nos mutirões, exclusivamente nas atividades conciliatórias, recaindo a indicação, predominantemente, sobre os servidores em exercício na(s) vara(s) cuja competência constitui matéria objeto de conciliação.
§ 3º A indicação será feita anualmente e o(s) servidor(es) ficará(ão) à disposição dos Juízes Federais Diretor do Foro e Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para atuarem oportunamente em atividades conciliatórias, observado o § 2º deste artigo.
§ 4º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, das capitais, das Seções Judiciárias contarão com o mesmo padrão de estrutura de funções comissionadas observadas as disponibilidades desses recursos.
Art. 4º Serão implantados, inicialmente, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCONs - nas seguintes subseções judiciárias:
I - No Rio Grande do Sul: Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Rio Grande, Pelotas e Santa Maria.
II - Em Santa Catarina: Blumenau, Chapecó, Criciúma e Joinville.
III - No Paraná: Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
§ 1º As atribuições dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, no interior, são as estabelecidas na Resolução CNJ nº 125/2009.
§ 2º Os servidores do sistema de rodízio a abranger as varas, indicadas pelo coordenador local com o diretor do foro, quando designados para atividades nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, observados os requisitos do art. 2º, § 2º, estarão em exercício com dedicação exclusiva.
§ 3º A inauguração de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania dar-se-á por ato da Presidência do Tribunal.
§ 4º Cabe à Coordenadoria do Sistema de Conciliação expedir atos necessários ao perfeito funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, inclusive o recebimento, divulgação e arquivamento dos correspondentes elementos relacionados com o processo conciliatório.
Art. 5º Aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania competem buscar mediante conciliação a solução de questões cíveis, administrativas, fiscais, previdenciárias e demais que por sua natureza a lei permita a solução pacífica, por meio da realização de mutirões de conciliação ou sessões ordinárias a serem programados semestralmente.
Art. 6º A tentativa de conciliação poderá ocorrer, por meio do centro de conciliação, antes do ajuizamento da ação, sendo possível também em qualquer fase do processo litigioso.
§ 1º A utilização do centro de conciliação como meio para solução de litígio não prejudica futura tentativa de conciliação pelo magistrado presidente ou relator do feito nos dois graus de jurisdição.
§ 2º No caso de tentativa de conciliação de litígio já ajuizado, deverá ser feita a intimação também dos advogados das partes, pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, pelo Processo Eletrônico, por mensagem eletrônica, pela via postal, por meio de mandado de intimação ou outro meio de comunicação comprovável, com a certificação da respectiva ocorrência pelo Centro de Conciliação ou ainda pela Secretaria da respectiva Vara à qual o processo for atribuído por distribuição.
§ 3º Para as ações já ajuizadas, ficará a critério do desembargador ou juiz, a qualquer tempo, por ofício ou provocação das partes, o encaminhamento dos autos ao centro de conciliação.
§ 4º O sistema informatizado "Concilie seu Processo", existente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, será paulatinamente estendido às Subseções Judiciárias da 4ª Região com o escopo de propiciar amplamente o acesso à solução pacífica dos conflitos sob jurisdição da Justiça Federal.
Art. 7º A Presidência do Tribunal designará, por indicação do coordenador do Sistema de Conciliação da 4ª Região e dos coordenadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Seções Judiciárias - dentre os magistrados integrantes da subseção correspondente ao centro de conciliação -, o juiz coordenador e, se necessário, o juiz coordenador adjunto desses centros, responsáveis pela administração, bem como a supervisão dos serviços de conciliação e mediação.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos serão considerados nas promoções e remoções de magistrados pelo critério de merecimento, observados os critérios quantitativos e qualitativos.
Art. 8º Caberá ao juiz coordenador adotar as medidas administrativas necessárias ao bom funcionamento do centro de conciliação e atendimento cordial e adequado ao jurisdicionado.
§ 1º Caberá ao juiz coordenador o controle estatístico das atividades do centro de conciliação, enviando os respectivos dados à Coordenadoria do Sistema de Conciliação, sem prejuízo da apresentação dos dados estatísticos ordinários à Corregedoria pelo respectivo Juiz Federal da vara quanto aos dados dos processos que lhes foram distribuídos.
§ 2º O controle estatístico do centro de conciliação será feito sem prejuízo dos controles estatísticos ordinários, tem caráter público e deverá conter no mínimo os seguintes dados: audiências designadas, audiências realizadas, número de acordos homologados, percentual de conciliações obtidas, matérias atendidas, total dos valores financeiros envolvidos nos acordos.
Art. 9º Compete ao diretor do foro de cada Seção ou Subseção Judiciária prover as instalações e os recursos necessários para o funcionamento dos centros de conciliação.
Art. 10 Poderão atuar como mediadores e ou conciliadores, voluntários e não-remunerados: magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores de Estado ou integrantes de qualquer carreira jurídica do Poder Judiciário, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais com formação universitária, devendo, estes mediadores e ou conciliadores capacitados, ter reputação ilibada e vocação para a conciliação.
§ 1º As atividades de mediação ou conciliação não constituirão vínculo empregatício e não acarretarão despesas à Justiça Federal e serão incentivadas na forma desta resolução.
§ 2º Os mediadores e ou conciliadores firmarão compromisso de bem desenvolver suas atividades, na forma da Lei do Voluntariado e sob as penas da lei.
§ 3º O exercício das atribuições de mediador e ou conciliador é considerado como relevante função pública, transitória e sem remuneração.
§ 4º Os mediadores e ou conciliadores deverão deter ou submeter-se a cursos preparatórios e de reciclagem, por meio do Tutorial de Conciliação e jornadas específicas proporcionadas pelo TRF 4ª Região e Seções Judiciárias, atuando sob orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes envolvidos com as atividades conciliatórias, objetivando sempre o aprimoramento da tutela jurisdicional voluntária e pacífica.
§ 5º Nos termos da Resolução CJF nº 32/2008, as atividades dos conciliadores voluntários e ou mediadores constituirão títulos em concurso público de provas e títulos, com atribuição de 0,5 ponto aos candidatos que se submeterem a certame para provimento de cargos da Justiça Federal, desde que exercidas, efetivamente, pelo período mínimo de um ano e ainda contarão como atividade jurídica.
Art. 11 O juiz, o mediador, o conciliador, as partes, seus advogados, membros do Ministério Público Federal, assistentes técnicos e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas atividades conciliatórias, encontram-se submetidos à cláusula de confidencialidade, para guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, de modo a não permitir que tais ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vilson Darós
Presidente
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
VILSON DAROS
Nº de Série do Certificado:
44366754
Data e Hora:
24/03/2011 13:13